(DOM de 30/01/2012)
Dispõe sobre os procedimentos necessários para a formalização e padronização dos pedidos de reconhecimento de isenções para eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conforme Lei Complementar n° 199/2004, combinado com o disposto no Decreto n°. 10.089 de 19 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto à documentação hábil à comprovação da qualificação do interessado nos procedimentos para o reconhecimento de isenções de ISSQN dos eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município; e
CONSIDERANDO, que compete à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de pedidos de reconhecimento administrativo de isenções de tributos municipais.
CONSIDERANDO o Art. 13 da Lei Complementar n° 369 de 22 de dezembro de 2009 combinado com o disposto no Art. 14, 15, inciso IV do Decreto n° 12.462 de 09 de dezembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1° Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre isenção de ISSQN dos eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.
Art. 2° Indicar os documentos necessários para formalização e instrução do processo administrativo de reconhecimento de isenção nos termos do Art. 14, 15, inciso IV do Decreto n° 12.462 de 09 de dezembro de 2011.
Art. 3° Adotar formulário específico de Requerimento.
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Competência para requerer
Art. 4° O pedido de isenção deverá ser realizada por requerente habilitado a representar a agremiação e instituição organizada na pessoa jurídica que pretende ser beneficiada.
Art. 5° Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:
I – pessoas jurídicas:
a) Atos constitutivos, compostos de estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente, decreto ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) CNPJ;
c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 6° O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 7° O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§ 1° As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§ 2° Não serão aceitas cópias do Requerimento e da Taxa de Expediente para abertura de processo.
Formalização do processo
Art. 8° Esta Instrução Normativa será aplicada nos casos de isenção de ISSQN dos eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município.
Art. 9° A relação de documentos necessários para formalização do processo de isenção são os constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 10 O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho – SEMFAZ no prazo de até 05 (cinco) dias após o deferimento da Licença de para Localização Temporária.
Parágrafo único. Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art.5° da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, este será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.
Art.11 Caberá a Divisão de Atendimento ao Contribuinte/DAC através do setor de Protocolo proceder na conferencia da documentação preliminar necessária para instrução do pedido, em caso de constatação de ausência de documentação o referido processo deverá ser objeto de despacho de indeferimento com arquivamento registrando a motivação, sendo este homologado pela direção do Departamento de Adm. Tributária.
§ 1° Em caso de solicitação de apresentação de documentação após o procedimento de arquivamento o referido processo deverá ser desarquivado, em tempo hábil, mediante solicitação formal do requerente.
§ 2° Considera-se tempo hábil para instrução do pleito o período de até 30 (trinta) dias após a data do vencimento do imposto (ISSQN) , sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 12 Ficam criados o requerimento específico citados no Anexo I, cujo formulário compõem o anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 13 O formulário de Requerimento de isenção deverá ter seus campos devidamente preenchidos, constando a justificativa do pedido e a assinatura do requerente habilitado.
Tramitação do processo
Art. 14 Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação dos processos são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 15 O cumprimento integral das exigências constantes da presente instrução é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do requerente, determina o seu respectivo arquivamento.
Art. 16 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Porto Velho, 25 Janeiro de 2012.
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS
I. ISENÇÃO DO ISSQN – EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE PRESTE EXCLUSIVAMENTE AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURAL LOCAL, E QUE ESTEJA INSERIDO NO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICIPIO – art. 13 , IV da LC Nº 369/2009:
a) Requerimento específico;
b) Estatuto, decreto ou lei de criação;
c) ata de criação da entidade;
d) documento que comprove a representação junto à entidade;
e) documentos pessoais do representante da entidade;
f) declaração da Fundação Cultural de Porto Velho informando que o evento está inserido no Calendário oficial de suas atividades;
g) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
h) comprovante de inscrição no CNPJ;
i) modelo dos ingressos ( se houve venda de ingresso) ;
j) certidão negativa de tributos municipais em nome da instituição;
k) taxa de expediente para abertura de processo, devidamente paga;
l) Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia – CBMRO, específico para o evento contendo o quantitativo de pessoas que o recinto pode abrigar por ambiente.
ANEXO II
FORMULÁRIOS
I.ISENÇÃO DO ISSQN – EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE PRESTE EXCLUSIVAMENTE AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL, E QUE ESTEJA INSERIDO NO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO – Art. 13, IV da LC Nº 369/2009.
ANEXO III
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
I.FLUXO N 01 – ISENÇÃO ISSQN – EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO CULTURAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE SE PRESTE EXCLUSIVAMENTE AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL, E QUE ESTEJA INSERIDO NO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO – Art. 13, IV da LC N° 369/2009.