(DOM de 10/05/2012)
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispões sobre a geração e utilização dos créditos tributários decorrentes de sua exigência e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço que constitua fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da NFS-e;
II – definir os contribuintes sujeitos à sua utilização;
III – definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços;
IV – disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços (RPS);
V – disciplinar a utilização do percentual de que trata o §1° do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º Aquele que não atender à obrigação de emissão de NFS-e sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPF’s, aplicada a cada prestação de serviços sem o referido documento fiscal, mesmo não estando sob fiscalização.
§ 3º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do ISSQN incidente na prestação de serviços, ficando a falta tempestiva do recolhimento dos valores do imposto, plenamente habilitados para:
I – a cobrança administrativa;
II – a inscrição em Dívida Ativa, com consequente cobrança judicial;
III – a expedição de Certidão Positiva de Débitos.
§ 4º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na prestação de serviços para contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, havendo ou não a emissão de RPS, sujeitará o infrator à multa estabelecida na legislação tributária municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, observados os procedimentos legais.
§ 5º O contribuinte autorizado a emissão de NFS-e fica dispensado da apresentação da Guia de Informação Mensal do ISSQN (GIM) e de possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços (LRPS).
§ 6º As emissões de NFS-e constituirão o totalizador mensal para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), por mês de competência.
§ 7º O contencioso decorrente de autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerá ao rito estabelecido na Lei Complementar n°. 199, de 21 de dezembro de 2004, ou na que vier a substituí-la.
§ 8º Aplicar-se-ão, no que couberem, outras penalidades previstas na legislação tributária municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e, conforme regulamento.
Art. 2º O tomador de serviços, exclusivamente, pessoa física fará jus ao crédito de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do ISSQN, efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;
II – as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e;
III – as pessoas físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio de DAM emitido pelo Sistema NFS-e;
IV – as pessoas físicas que não prestarem outras informações ou dados necessários à concessão do benefício previsto nesta Lei, conforme definido em Regulamento.
Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2o desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.
§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados em período estabelecido em regulamento, para abatimento do ÍPTU, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso.
§ 3º Os créditos fiscais de pessoas físicas tomadoras de serviços que possuam débitos em atraso, relativos à inscrição imobiliária indicada, poderão:
I – ficar com sua utilização suspensa até que se regularize, observando-se o prazo limite previsto no §4° deste artigo;
II – ser objeto de indicação para outra inscrição, observando-se a necessidade de inexistência de débitos em atraso.
§ 4º A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de sua disponibilização para utilização, nos termos estabelecidos em Regulamento.
Art. 4º Constitui infração a esta Lei Complementar a alocação ou utilização de Cadastro de Pessoa Física (CPF) na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora do serviço.
§ 1º Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:
I – 70 UPF’s (setenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) -ao prestador de serviços;
II – 20 UPF’s (vinte Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) – à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços.
§ 2º A penalidade prevista no inciso II, do §1°, deste artigo poderá ser aplicada, cumulativamente, ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática.
§ 3º O pagamento da penalidade prevista neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento da NFS-e irregular, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para o correto acobertamento da prestação de serviços, sob pena de aplicação da penalidade estabelecida no §2°, do art. Io, desta Lei Complementar.
§ 4º Poderá ser dispensada a aplicação das penalidades dispostas nos incisos I e II, do §1°, deste artigo quando restar evidenciado que a pessoa física ou jurídica indicada como tomadora ou prestadora.do serviço, desconhecia o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ ou outra indicação pessoal.
§ 5º A pessoa física ou jurídica que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ ou outra indicação pessoal, como prestador ou tomador de serviços, deverá informar tal situação à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de seu conhecimento.
Art. 5º Os prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NFS-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento, sujeitar-se-ão a penalidade equivalente a 50 UPF’s (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 15 (quinze) dias a partir da sua regulamentação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 1.854, de 21 de dezembro de 2009.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda