DOE de 01/04/2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n°45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IV do Título IV:
a) fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:
“1.4 – Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a protocolização nas unidades da Receita Estadual de:
a) atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;
b) correção de guia informativa referente ao ICMS;
c) regularização de baixa de ofício.
1.4.1-A homologação dos procedimentos relacionados no item 1.4 não implica exclusão da responsabilidade por quaisquer infrações materiais cometidas, podendo o imposto ser exigido a qualquer tempo.”
b) fica acrescentado o subitem 2.1.1.6 com a seguinte redação:
“2.1.1.6 – Quando o requerente apresentar, em sua Certidão de Situação Fiscal, a condição Certidão Positiva, exceto se possuir efeitos de negativa, a restituição fica condicionada à solução do débito pendente.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual.