DOE de 23/12/2014
Acresce dispositivo ao Decreto n° 704, de 2007, que regulamenta a Lei n° 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 704 , de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 17-A com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16. a inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser reconhecida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° Não será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja diferenciação entre elas se dê em razão de:
I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
II – insumo utilizado na produção;
III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;
IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência. durabilidade ou qualidade; ou
V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.
§ 2° Caberá reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo
§ 3° Compete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições exigidas nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 4° O incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a empresa interessada no caso de constatação de existência do produto ou seu similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde:
I – a sua concessão, no caso de dolo fraude ou simulação; ou
II – a constatação, nos demais casos.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo aprovadas em data anterior a 1° de janeiro de 2015.” (NR)
Art. 2° Nos contratos firmados no ano de 1998 que não tenham sido objeto de opção pela empresa contratante, nos termos do art. 16 da Lei n° 13.342 de 10 de março de 2005, o valor da amortização fracionada, mensalmente, de cada parcela fruída a partir do encerramento do prazo de carência corresponderá ao quociente da divisão do seu valor atualizado, acrescido de juros de carência, até a data do seu efetivo pagamento, pela quantidade de meses estipulada no contrato como prazo de amortização.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o art. 3° do Decreto n° 517, de 28 de julho de 2003; e
II – o § 7° do art. 16 do Decreto n° 704 , de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni