DOE de 31/12/2014
Altera a Lei n° 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 13.667 , de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:
I – em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais:
II – no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e
III – em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 13.667, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 3° O art. 8° da Lei n° 13.667 de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 4° Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 13.667, de 2005, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
AIRTON SPIES
designado
“ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA) (1) e (7) | |||
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00 | |||
BOVINOS E BUBALINOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Unidade |
Esporte | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Exportação | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 2,00 (1) | Unidade |
EQUÍDEOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,00 (1) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Esporte | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Unidade |
SUÍDEOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) e (3) | R$ 0,20 (1) e (3) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) e (3) | Unidade |
OVINOS E CAPRINOS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) | R$ 0,20 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) | Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,50 (1) | R$ 1,50 (1) | Unidade |
Incubação – ovos férteis | Isento | R$ 0,15 (1) | Dúzia |
Industrialização – ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) | Dúzia |
Outras finalidades – aves | Isento | R$ 1,50 (1) | Unidade |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D’ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 3,00 (1) e (3) | R$ 3,00 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Engorda | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Reprodução | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Incubação – ovos férteis | Isento | R$ 0,25 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Industrialização – ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades – aves | Isento | R$ 0,30 (1) e (3) | Milheiro ou fração |
AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,50 (1) | R$ 1,50 (1) | Milheiro ou fração |
Engorda | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
Reprodução | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
Incubação – ovos férteis | Isento | R$ 0,25 (1) | Milheiro ou fração |
Industrialização – ovos férteis | Isento | R$ 0,10 (1) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades – aves | Isento | R$ 0,30 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 1,00 (1) | R$ 1,00 (1) | Centena ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Centena ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade | Isento | R$ 0,01 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 2,00 (1) | R$ 2,00 (1) | Milheiro ou fração |
Esporte | R$ 0,50 (1) | R$ 0,50 (1) | Milheiro ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,50 (1) | Milheiro ou fração |
ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,02 (1) | R$ 0,02 (1) | Dúzia |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,02 (1) | Dúzia |
ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Abate | R$ 0,20 (1) | R$ 0,20 (1) | Centena ou fração |
Outras finalidades | Isento | R$ 0,20 (1) | Centena ou fração |
ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Ornamentação | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Competição | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Canora (canto) | R$ 1,00 (1) e (6) | R$ 1,00 (1) | Unidade |
Outras finalidades | Isento | R$ 1,00 (1) | Unidade |
ABELHAS | ESTADUAL | INTERESTADUAL | UNIDADE PARA COBRANÇA |
Qualquer finalidade | Isento | R$ 1,00 (1) | Colmeia ou rainha |
2 – FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS) |
R$ 50,00 por evento (2) |
3 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSOTOS COMERCIAIS |
R$ 4,00 por tonelada ou fração (4) |
4 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL) |
R$ 0,25 por mil litros ou fração (5) |
5 – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS |
R$ 15,00 por certificado (1) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA; 2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento; 3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4° desta Lei; 4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; 5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente; 6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno; 7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00. |
“(NR)