DOE de 27/01/2015
Introduz as alterações n° 3.490 e 3.491 no RICMS/SC-01
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71, da Constituição do Estado; e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.490 – O caput do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
“Art. 7° …..
…..
XVI – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/01 – Anexo 2, Art. 7°, inciso XVI”.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.491 – O caput do art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:
“Art. 8° …..
…..
XXIII – saída de biogás e biometano de estabelecimento produtor para empresa concessionária distribuidora de gás natural.
…..” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI