DOE de 04/03/2015
Introduz as Alterações m° 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art.71 da Constituição do Estado, e considerado o disposto no art.98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC – 01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO N° 3.492 – O § 9° do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 …………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
§ 9° A utilização de equipamentos do tipo Point Of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação”. (NR)
ALTERAÇÃO n° 3.493 – O § 3° do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.149. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
§ 3° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo afaturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais).’ (NR)
ALTERAÇÃO n° 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma copia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.
…………………………………………………………………..”(NR)
ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1° do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …..
§ 1° …..
…..
II – ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e
……” (NR)
ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7° com a seguinte redação:
“Art. 29. …..
…..
§ 7° É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/2013″ (NR)
ALTERAÇA0 3.497 – O § 1° do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. …..
…..
§ 1° A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na pagina oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. …..
Parágrafo único………..
III – equipamento eletrônico de processamento de dados onde esta instalado o PAF-ECF.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1° do art. 49 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. …..
§ 1° O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
….. “(NR)
ALTERAÇÂO 3.501 – O § 4° do art. 50 da Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. …..
…..
§ 4° O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos especificas estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS n° 9/2013 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).
….. ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6° com a seguinte redação:
“Art. 50. …..
…..
§ 6° Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4° do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. …..
…..
§ 4° No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação:
“Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1° de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.
Florianópolis, 3 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI