DOE de 31/03/2015
Introduz as Alterações 3.510 e 3.511 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.510 – O inciso VI do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
VI – nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:
a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso VI, alínea “a” (Lei n° 10.297/96, art. 104); e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso VI, alínea “b” (Lei n° 10.297/96, art. 104);
………………………………………………………………………………… “(NR)
ALTERAÇÃO 3.511 – O inciso XV do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XV – até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos no imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).
………………………………………………………………………………… “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de março de 2015, quanto à Alteração 3.510; e
II – retroativos a 1° de janeiro de 2015, quanto à Alteração 3.511.
Florianópolis, 30 de março de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI