DOE de 23/12/2014
Altera dispositivos do Decreto n° 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 63 , de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 5.645 , de 11 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 4.478 , de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos I, II e III do caput do art. 2°:
“I – declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado;
II – documentos fiscais avulsos emitidos pela SEFA;
III – documentos fiscais eletrônicos;”
II – o § 1° art. 2°:
“§ 1° Tratando-se do documento mencionado no inciso II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.”;
III – o § 4° do art. 2°:
“§ 4° A critério da SEFA, outros documentos e dados poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado.”
IV – o § 3° do art. 3°:
“§ 3° O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.”
V – o § 6° do art. 3°:
“§ 6° O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2°, será informado pelas Coordenadorias emitentes desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TARF, nos casos em que tenha sido submetida a julgamento administrativo em definitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte a data da ciência de decisão.”
VII – o § 2° do art. 7°:
“§ 2° O valor adicionado anual corresponde à somatória dos valores apurados, mensalmente, durante o exercício.”
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Decreto n° 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, com as seguintes redações:
I – o § 2° ao art. 1°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”
II – o inciso VI ao caput do art. 2°:
“VI – Demonstrações Financeiras”;
III – o § 5° ao art. 2°:
“§ 5° Tratando-se do documento mencionado no inciso VI, ato do Secretário da Fazenda defi nirá os contribuintes obrigados.”
IV – o inciso III ao caput do art. 3°:
“III – nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”;
V – o inciso V ao caput do art. 5°:
“V – No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Municípios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos.”
Art. 3° Fica revogado o § 5° do art. 3° do Decreto n° 4.478 , de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Art. 4° As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem aplicados para a entrega das parcelas dos Municípios a partir de janeiro de 2015.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado