DOU de 23/07/1996
Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31/05/96.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e
considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência;
considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pelas unidades federadas signatárias, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
I – a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
c) estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade da Federação.
II – a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Cláusula segunda As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal.
Cláusula terceira Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA e na Capitania dos Portos.
II – quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
Parágrafo único. Para o exercício atual, o resultado do levantamento de que trata esta cláusula deverá ser remetido a cada unidade da Federação até o dia 30 de junho corrente.
Cláusula quarta A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 58/96 dependerá do recebimento pela unidade federada dos dados requeridos na cláusula anterior, nos termos da legislação estadual.
Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.