DOE de 30/12/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 007/2005 , de 30 de setembro de 2005, e no § 2° do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA , aprovado pelo Decreto n° 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do inciso II do § 4° do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA , aprovado pelo Decreto n° 4.676 , de 18 de junho de 2001, a partir de:
I – 1° de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
II – 1° de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
III – 1° de junho de 2016, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1° Para os estabelecimentos que tenham sido credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a data do efetivo credenciamento.
§ 2° Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
§ 3° A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados:
I – da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário;
II – a partir de 1° de junho de 2015, para os estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a Portaria n° 058, de 24 de julho de 2014.
Art. 3° A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:
I – a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;
II – fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplica aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.
§ 2° Para os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria n° 058, de 24 de julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir de 1° de junho de 2015.
Art. 4° Esgotado o prazo de que trata o art. 2°, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária – CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;
II – apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.
Art. 5° Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento do ICMS – RICMS-PA , a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2°.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda