(DOE de 19/10/2012)
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio de Criação do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE-BRASIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Convênio de criação do IEFE-BRASIL,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio de Criação do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE – Brasil, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas indicadas, celebrado no dia 27 de setembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2012, Seção 1, p. 31, pelo Despacho nº 196/12 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“CONVÊNIO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS DO BRASIL – IEFE-BRASIL, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
Cria o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE-Brasil -, destinado à formação, qualificação e ao desenvolvimento dos servidores das respectivas administrações fazendárias.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil – IEFEBrasil tem por objeto a cooperação entre os convenentes no que diz respeito ao desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais das partes, mediante programas específicos.
Cláusula segunda No âmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si no sentido de promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências, incluindo:
I – o planejamento, organização, execução, avaliação e monitoramento de programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou a distância, de servidores para a aquisição de competências nas diversas áreas da administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno e outras abrangidas;
II – a adoção de mecanismos e a constituição de bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas;
III – o compartilhamento de experiências e respectiva disponibilização;
IV – a intensificação da qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V – a transposição de conteúdos de cursos presenciais para oferta em Educação a Distância – EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas estaduais e do Distrito Federal;
VI – a implementação e o acompanhamento de indicadores relacionados às áreas referidas no inciso II;
VII – o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas estaduais e do Distrito Federal, inclusive em nível de especialização, mestrado e doutorado;
VIII – a facilitação do funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre escolas fazendárias e/ou departamentos de recursos humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do IEFE-Brasil.
§ 1º O intercâmbio a que se refere o inciso VIII se dará mediante consulta prévia ou manifestação de interesse, por intermédio do Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os programas e ações oriundos deste Convênio serão elaborados e formalizados por meio de planos de trabalho específicos e complementares às ações das escolas fazendárias e áreas de recursos humanos dos signatários.
§ 3° Cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal definirá a respectiva área encarregada da interlocução com o Instituto.
Cláusula terceira O IEFE-Brasil será presidido pelo Coordenador dos secretários, cabendo aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:
I – a definição da natureza jurídica, dos vínculos e do modelo de gestão do Instituto, explicitando-os em regimento próprio, que será proposto pela Coordenação dos Secretários e deverá ser aprovado pela maioria dos Secretários;
II – a adoção de medidas para a integração e o compartilhamento dos direitos e obrigações concernentes ao IEFE-Brasil entre os convenentes, dentre estas a indicação e a disponibilização de servidores escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos integrantes das carreiras fiscal ou financeira dos Estados e do Distrito Federal, para o desempenho das funções de gestão do Instituto;
III – a indicação de servidores com perfil adequado ao exercício das ações e atividades objeto do IEFE-Brasil;
IV – a disponibilização, na medida do possível, dos recursos materiais e humanos necessários à execução das ações e atividades de que trata o presente Convênio, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V – a disponibilização, física e/ou virtual, de material, inclusive estudos e pesquisas, sobre temas relacionados às áreas de interesse mencionadas no inciso I da cláusula segunda, em ambiente acessível aos convenentes, a ser definido;
VI – a definição e a implementação, tendo em vista os recursos humanos e materiais disponíveis, de projetos que contemplem a hospedagem, em ambiente do próprio Instituto, dos dados mencionados no inciso II da cláusula segunda e/ou de outros dados e sistemas relacionados à área fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Medidas, ações e atividades de interesse dos Estados e/ou do Distrito Federal inseridas na esfera de atuação do IEFE-Brasil para a promoção do início de seu funcionamento poderão ser adotadas anteriormente à aprovação do regimento referido no inciso I.
§ 2º A direção do IEFE-Brasil competirá ao presidente do Instituto, que será diretamente assistido por um Secretário Executivo, escolhido entre os gestores cedidos nos termos do inciso II.
§ 3º Os dados e sistemas a que se refere o inciso VI poderão ser hospedados também, em caráter eventual ou permanente, em ambiente disponibilizado por qualquer das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e/ou do Distrito Federal.
Cláusula quarta O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que haja comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Coordenador dos Secretários perante o Confaz.
Parágrafo único A eventual denúncia não prejudicará os projetos, atividades ou serviços em andamento.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.