DOM de 23/12/2014
Aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo ao ano 2015, altera dispositivos da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Fica Aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, a qual faz parte integrante desta lei e servirá de base para o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 2015.
Parágrafo único. Os valores unitários do metro quadrado dos terrenos e das construções serão os determinantes para cálculo dos valores venais dos imóveis, conforme anexos.
Art. 2° O art. 87, caput e § 2°, acrescido de § 5°, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, no social e na cultura, conforme disposto neste artigo e em regulamento.
§ 1° …………………………………………………………………………………
§ 2° O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 1,00 (um real) do imposto para cada R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos e culturais, devidamente comprovados.
§ 3° …………………………………………………………………………………
§ 4° …………………………………………………………………………………
§ 5° Os artistas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes.” (NR)
Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a ser lançado nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável mais os valores percentuais abaixo, tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, sendo:
I – para imóveis edificados:
a. 5% (cinco por cento) para o ano de 2015;
a. 4% (quatro por cento) para o ano de 2016;
a. 4% (quatro por cento) para o ano de 2017.
II – para imóveis não edificados (territoriais):
a. 8% (oito por cento) para o ano de 2015;
a. 7% (sete por cento) para o ano de 2016;
a. 7% (sete por cento) para o ano de 2017.
§ 1° Os limites de acréscimo disposto nesse artigo não se aplicam aos imóveis cujos dados cadastrais das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária tenham sido alterados.
§ 2° A correção monetária descrita no caput deste artigo será feita através do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 4° O inciso I do art. 46 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – para imóveis de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);” (NR)
Art. 5° O art. 36 da Lei Complementar n° 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.
§ 1° Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.
§ 2° Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU.
§ 3° O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade.
§ 4° Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano a lei de que trata o § 2° desse artigo, o valor do IPTU a ser lançado para os próximos exercícios com base na Planta Genérica de Valores – PGV em vigor, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da plenitude dos valores estabelecidos na PGV ou até a aprovação da lei.” (NR)
Art. 6° O caput do art. 37 da Lei Complementar n° 40, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada Planta Genérica de Valores Imobiliários a ser elaborada com base no Preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:” (NR)
Art. 7° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de dezembro de 2014.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
IPTU/2015
VALORES UNITÁRIOS DE CONSTRUÇÃO (R$/m2) | |||
DESCRIÇÃO DO TIPO | N°PAV. | IPTU | |
ALVENARIA SIMPLES | 1 a 3 | 560,00 | |
ALVENARIA SIMPLES | 4 ou + | 1.080,00 | 1.134,00 |
ALVENARIA MÉDIA SIMPLES | 1 a 3 | 784,00 | |
ALVENARIA MÉDIA SIMPLES | 4 ou + | 1.280,00 | 1.344,00 |
ALVENARIA MÉDIA | 1 a 3 | 960,00 | |
ALVENARIA MÉDIA | 4 ou + | 1.480,00 | 1.554,00 |
ALVENARIA FINA | 1 a 3 | 1.200,00 | |
ALVENARIA FINA | 4 ou + | 1.600,00 | 1.680,00 |
MISTA SIMPLES | QUALQUER | 352,00 | |
MISTA MÉDIA | QUALQUER | 352,00 | |
MADEIRA SIMPLES | QUALQUER | 256,00 | |
MADEIRA MÉDIA | QUALQUER | 256,00 | |
GALPÃO DE ALVENARIA | QUALQUER | 400,00 | |
GALPÃO DE MADEIRA | QUALQUER | 192,00 | |
TELHEIRO ALV./MAD. | QUALQUER | 200,00 | |
ALVENARIA LUXO | 1 a 3 | 1.600,00 | |
ALVENARIA LUXO | 4 ou + | 2.056,00 | 2.160,00 |
MADEIRA LUXO | QUALQUER | 712,00 |
SUPLEMENTO N° 2