DOM de 30/12/2014
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo – Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n°40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que trata os incisos I e II do artigo 9.° e artigo 10, da Lei Complementar n.° 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações da Lei Complementar Municipal n.° 48, de 9 de dezembro de 2003.
a. profissionais autônomos, com curso superior – R$ 959,00
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original – R$ 575,40
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 959,00
b. profissionais autônomos, sem curso superior – R$ 479,50
I – No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento
II – No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original – R$ 287,70
III – Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 479,50
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal n°40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares Municipais n.°s 48, 9 de dezembro de 2003, e 65, de 18 de dezembro de 2007, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 959,00, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 479,50, quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2.015.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota………………………………………………….. até 10/03/2015
Segunda cota…………………………………………………. até 10/04/2015
Terceira cota………………………………………………….. até 11/05/2015
Quarta cota…………………………………………………… até 10/06/2015
Quinta cota…………………………………………………… até 10/07/2015
Sexta cota……………………………………………………… até 10/08/2015
Sétima cota…………………………………………………… até 10/09/2015
Oitava cota……………………………………………………. até 13/10/2015
Nona cota……………………………………………………… até 10/11/2015
Décima cota………………………………………………….. até 10/12/2015
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigorem 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de dezembro de 2014.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal