DOM de 13/02/2015
Altera dispositivos do Decreto Municipal n° 1.876, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a emissão da certidão negativa do Imposto Sobre Serviços – ISS, para fins de liberação do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras -CVCO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1° O Inciso I, do artigo 4°, do Decreto Municipal n° 1.876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido das alíneas l, ‘m’, ‘n’, ‘o’ e ‘p’ com a seguinte redação:
‘Art. 4°………………………………………………………………………………………………………
I) Matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS da obra;
m) Guia da Previdência Social – GPS;
n) Projeto da construção;
o) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do anexo I;
p) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do anexo II A, B e O”
Art. 2° A alínea ‘k’, do inciso II, do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4°………………………………………………………………………………………………………
k) notas fiscais originais dos materiais aplicados;”
Art. 3° O inciso II, do artigo 4° passa a vigorar acrescido das alíneas ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’ e ‘u’ com a seguinte redação:
‘Art. 4°………………………………………………………………………………………………………
q) Matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS da obra;
r) Guia da Previdência Social – GPS;
s) Projeto da construção;
t) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do Anexo I; u) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do Anexo II A, B, C e D.”
Art. 4° A alínea ‘g’, do inciso III, do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4°……………………………………………………………………………………………………….
g) notas fiscais originais de prestação de serviços;”
Art. 5° O Inciso III, do artigo 4º passa a vigorar acrescido das alíneas ‘k’, l, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ com a seguinte redação:
“Art. 4°………………………………………………………………………………………………………
k) Matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS da obra; I) Guia da Previdência Social – GPS; m) Projeto da construção;
l) Guia da Previdência Social – GPS;
m) Projeto da construção;
n) Declaração da composição dos custos, conforme modelo do Anexo I; o) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do Anexo II A, B e C.”
o) Planilhas com a composição de custos da obra, conforme modelos do Anexo II A, B e C.”
Art. 6° O § 2° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4°………………………………………………………………………………………………………
§ 2° As empresas estabelecidas no Município de Curitiba deverão manter à disposição da fiscalização municipal os documentos e a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras para fins de análise quanto ao material aplicado e eventuais deduções.”
Art. 7° O Decreto Municipal n°. 1.876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 4°-A com a seguinte redação:
‘Art. 4°-A As incorporadoras estabelecidas ou não no Município de Curitiba deverão apresentar os documentos relacionados nos incisos I ou II do artigo 4° para fins de comprovação de que a obra foi executada pelo regime de incorporação direta.”
Art. 8° O artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8° Para os serviços previstos no caput do artigo 2o, deste decreto, a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento será apurada mediante o produto entre a área construída e o valor do metro quadrado, conforme índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – Sinduscon-PR, conforme o padrão construtivo definido no anexo III.”
Art. 9° O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 10 Para a aplicação dos índices divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – Sinduscon-PR, será utilizado como padrão de referência o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais, observando-se o padrão construtivo conforme definido no anexo III,”
Art. 10. O artigo 10 passa a vigorar com o acréscimo dos parágrafos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° com a seguinte redação:
“§ 1° Quando o serviço for prestado por pessoa física para pessoa física, com área total não superiora 70m2 unifamiliar, único imóvel, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, destinada exclusivamente à residência do proprietário, será utilizado o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB mão de obra, não computados os encargos sociais já previstos pelo Sinduscon-Pr.
§ 2° No caso de demolição de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§ 3° No caso da pessoa jurídica responsável técnica pelo acompanhamento e fiscalização de cada obra, oferecer à Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como na hipótese de não fornecê-los, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 10% do Custo Unitário da Construção Civil – CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§ 4° No caso de reforma ou restauração de imóvel, a base de cálculo para arbitramento do imposto corresponderá a 25% do Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB mão de obra acrescido dos encargos sociais.
§ 5° No caso do profissional autônomo, responsável técnico, não possuir alvará no Município de Curitiba, o mesmo ficará sujeito ao recolhimento do imposto no valor do tributo fixo anual para os profissionais autônomos com cadastro no Município de Curitiba.”
Art. 11. O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12. Não há incidência do ISS sobre a parcela de mão de obra executada pelos empregados do proprietário pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou investida por outro meio, execute obra de construção civil, reforma, demolição ou loteamento.”
Art. 12. O Capítulo III passa a vigorar com o acréscimo da Seção I com o seguinte título:
“Seção I
Do prazo de validade das certidões”
Art. 13. O Capítulo III passa a vigorar com o acréscimo da Seção II com o seguinte título:
“Seção II
Do prazo para a expedição das certidões”
Art. 14. A Seção II do Capítulo III para a vigorar com o acréscimo do artigo 16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A. A certidão de que trata o artigo 3° deste decreto, será expedida no prazo de 10 dias, contado da data do protocolo da apresentação dos documentos para a emissão da referida certidão no plantão fiscal de atendimento do ISS.
§ 1° O protocolo será fornecido desde que apresentados todos os documentos constantes nos incisos I ou II ou III do artigo 4° deste decreto.
§ 2° Na hipótese de haver pendência que impeçam a expedição da certidão a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá início na data em que o requerente sanar a pendência.”
Art. 15. O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica reservado à Fazenda Municipal, o direito de constituir o credito tributário constatado posteriormente, mesmo o referente a períodos compreendidos nas certidões expedidas.”
Art. 16. O Decreto Municipal n°. 1876, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos I, lI e III.
Art. 17. Ficam revogados:
I – parágrafo único do artigo 8°;
II – incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do artigo 10;
III – parágrafo único do artigo 10; IV
IV – artigo 13;
V – parágrafo único do artigo 13.
Art. 18. Este decreto entra em vigora partir da data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de fevereiro de 2015.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
Joel Macedo Soares Pereira Neto
Procurador – Geral
Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças
ANEXO I
ANEXO III
Sigla | Nome e Descrição | Dormitórios |
R1-B | Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavto.,c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. | 2 |
R1-N | Residência unifamiliar padrão normal; 1 pavto, 3 domitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação e cozinha, área de serviço com banheiro e varanda ( abrigo para automóvel ). |
3 |
R1-A | Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavmeto., 4 dormitórios, sendo umj suíte c/ banheiro e closet, outro c/ banh., banheiro social, sala de estar sala de jantar e sala intíma, circulação, coz., AS completa e varanda ( abrigo para automóvel ). |
4 |
RP1Q | Residência unifamiliar popular: 1 pavmeto, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha. | 1 |
PIS | Residência multifamiliar – Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavmetos/tipo. | 2 |
PP-B | Residência multifamiliar- Prédio popular- padrão baixo: térreo e 3 pavtos-tipo Pavto. térreo: Hall de entrada, escada e 4 apts/andar c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito c/ banheiro e 16 vagas descobertas. Pavto-tipo: Hall, escada e 4 apts/ andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e AS. |
2 |
PP-N | Residência multifamiliar – Prédio popular- padrão normal: garagem, pilotis e 4 pavts-tipo. Garagem: Escada, elev, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita. Pavito-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ três dormit, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banh social, coz AS c/ banh e varanda. |
3 |
R8-B | Residência multifamiliar padrão baixo: Pavto, térreo e 7 pavtos-tipo. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavto. téreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apts/ andar, c/ 2 dormit, sala, banh, coz e àrea para tanque. |
2 |
R8-N | Residência multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo. Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixodepósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banh, central de gás e guarita. Pavto-tipo: Hall de circulação, escada, elev e quatro apartamentos por andar, c/ 3 dormit, sendo um suíte, sala estar/jantar, banh social, coz AS c/ banh e varanda. |
3 |
R8-A | Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavtos-tipo. Garagem: Escada, elev, 48 vagas de garagens cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada,salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central gás e guarita. Pavto-tipo: Halls de circulação, escada, elev, 2 apartamentos por andar, c/ 4 dormit, sendo um suíte c/ banh e closet, outro com banh, banh social, sala de estar, sala de jantar e sala ítima, circulação, coz, AS completa e varanda. |
4 |
R16-N | Residência multifamiliar, padrão normal; Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. Garagem: escada, elev, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elev, hall de entrada, salão d efestas, copa 2 banh, central gás e guarita. Pavto-tipo:Hall de circulação, escada, elev e 4 apartamentos por andar, c/ três dormit, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banh social, coz e AS c/ banh e varanda. |
3 |
R16-A | Residência multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavtos-tipo. Garagem: escada, elev, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Esc. elev, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banh, central de gás e guarita. outro c/ banh, banh social, sala de estar, sala de jantar e sala ítima, circulação, coz, AS completa e varanda. |
4 |
CSL-8 | Edifício comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto, térreo e oito pavtos-tipo. Garagem: escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo lixo, depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas. Pavto. tipó: Halls de circulação, escada, elev e oito salas c/ sanitário privativo por andar. |
– |
CSL-16 | Edíficio comercial, c/ lojas e salas: Garagem, pavto. térreo e 16 pavtos-tipo. Garagem: Escada, elev., 128 de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas. Pavto. – tipo: Hall de circulação, escada, elevador e oito salas c/ sanitário privativo por andar. |
– |
CAL-8 | Edifício comercial andares-livres: Garagem, pavto, térreo e oito pavtos-tipo. Garagem: Escada, elev, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pavto. térreo: Escada, elev, hall de entrada e lojas. Pavto-tipo: Halls de circulação, escada, elevador e oito andares corridos c/ sanitários privativo por andar. |
– |
GI | Galpão industrial: Área composta de um galpão c/ área administrativa, 2 banh, um vestiário e um depósito. | – |
Abreviaturas: AS = Área de Serviço; banh = banheiro (s); coz = cozinha; dormit = dormitórios; elev = elevadores; pavto = pavimento (s).