DOE de 19/03/2015
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988 e o art. 3° da Lei n.° 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTO S RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Seção I
Do Pedido
Art. 1° Para o reconhecimento da imunidade e da isenção do ITCD, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado:
I – na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD CEEAT-IPVA-ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;
II – na Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária – CERAT, no interior do Estado do Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
Seção II
Dos Documentos relativos ao Reconhecimento da Imunidade
Art. 2° Para o reconhecimento da imunidade do ITCD, o interessado deverá instruir o requerimento, de que trata o art. 1°, com os seguintes documentos, comuns a todos os pedidos:
I – documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, do doador e donatário, conforme o caso;
II – documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, do doador e donatário, conforme o caso;
III – ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;
IV – ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
V – no caso de doação:
a) Ato Declaratório de Doação lavrada em cartório ou Termo dos Autos Judiciais;
b) de bem imóvel, Certidão Negativa de Registro de Imóvel, constando que o bem está livre de qualquer ônus;
c) de veículos, Certificado de Registro de Veículo – CRV, constando que o bem está livre de qualquer ônus ou nota fiscal de aquisição, em se tratando de veículo novo;
d) de dinheiro, declarações do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF ou Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, conforme o caso, extratos bancários ou outro instrumento hábil que comprove a operação.
Art. 3° Além dos documentos comuns a todos os pedidos de reconhecimento da imunidade do ITCD, de que trata o art. 2°, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I – Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com cópia da lei instituidora;
II – templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fi ns lucrativos, com os seguintes documentos específicos:
a) Alvará de Localização e Funcionamento, quando exigido pelo Município;
b) Comprovante de Entrega do Imposto de Renda do último exercício;
c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”, perante a Receita Federal;
d) Declaração assinada pelo responsável legal de que a imunidade se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais da entidade;
e) Registro do Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de partidos políticos e suas fundações;
f) declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e que os seus recursos são aplicados integralmente no país para a manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na hipótese de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos;
g) Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, na hipótese de Instituições de Assistência Social;
h) Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, na hipótese de Instituições de Educação.
Parágrafo único. Em substituição ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata a alínea “g” do inciso II do caput poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente.
Seção III
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção
Art. 4° Para o reconhecimento da isenção do ITCD, o interessado deverá instruir o requerimento, de que trata o art. 1°, com os seguintes documentos, comuns a todos os pedidos:
I – documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, conforme o caso;
II – documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, conforme o caso;
III – ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou lei de criação, conforme o caso;
IV – ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome:
V – relativamente à isenção do ITCD, por transmissão “Causa Mortis”:
a) última Declaração do Imposto de Renda do “de cujus” ou declaração de que é dispensado;
b) Certidão de Nascimento de todos os herdeiros;
c) Certidão de Óbito e Certidão de Casamento, escritura ou sentença de reconhecimento de união estável do “de cujus”;
d) Termo de últimas Declarações do Inventário e Partilha ou Arrolamento;
e) no caso do bem imóvel, objeto da transmissão, Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus.
Subseção I
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção na Transmissão “Causa Mortis”
Art. 5° Além dos documentos comuns a todos os pedidos de reconhecimento da isenção do ITCD, de que trata o art. 4°, o interessado deverá instruir o pedido, com os seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I – aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatário, desde que o “de cujus”, cônjuge supérstite, herdeiro ou legatário não possuam outro imóvel:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, do último domicílio do cônjuge supérstite, herdeiro ou legatário, comprovando a inexistência de imóvel residencial registrado em seu nome;
b) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, do último domicílio do “de cujus”, comprovando a inexistência de imóvel residencial registrado em seu nome;
c) Declaração de que o cônjuge supérstite, herdeiro ou legatário reside há mais de 2 (dois) anos no imóvel objeto do pedido, prestada por 2 (dois) vizinhos contíguos, com assinaturas reconhecidas em cartório e comprovante de residência dos signatários;
II – aquisição, por transmissão “Causa Mortis”, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou legatário e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua, com Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva comarca ou Certidão de Registro emitida pelo Instituto de Terras do Pará – ITERPA ou do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária – INCRA, comprovando a inexistência de imóvel rural registrado em nome do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatário.
Parágrafo único. Quando ocorrer partilha amigável com fundamento na Lei n.° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o interessado deverá apresentar declaração do representante legal informando a existência de início de processo de escritura pública de partilha amigável, com assinatura reconhecida.
Subseção II
Dos Documentos Relativos ao Reconhecimento da Isenção na Doação
Art. 6° Para o reconhecimento da isenção do ITCD, nos casos de doação, o interessado, além dos documentos relacionados no art. 4° e do Ato Declaratório de Doação lavrada em cartório ou Termo dos Autos Judiciais, para todos os casos, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos adicionais, na hipótese de:
I – doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) certidão ou declaração emitida pelo Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária – INCRA de que o imóvel, objeto da doação, tem por objetivo a implantação de Programa de Reforma Agrária, com a especificação do respectivo projeto;
II – doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário:
a) relação minuciosa dos objetos doados feita pelo doador;
b) comprovante de endereço do doador e donatário;
III – doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado:
a) Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóvel constando que o bem está livre de qualquer ônus;
b) comprovante de endereço do doador e donatário;
c) Alvará de Localização e Funcionamento, quando exigido pelo município;
d) Comprovante de Entrega do Imposto de Renda do último exercício;
e) Declaração Completa do Imposto de Renda do último exercício, no qual conste, no campo próprio, a situação de “isenta ou imune”, perante a Receita Federal;
f) declaração assinada pelo responsável legal de que:
1. a isenção se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais da entidade;
2. a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e que os seus recursos são aplicados integralmente no país para a manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° O requerimento, de que trata o art. 1°, e a procuração, a que se refere o inciso IV do art. 2° e o inciso IV do art. 4°, deverão ser apresentados com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
Art. 8° Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 9° Para os efeitos de que trata esta Instrução Normativa, no momento da formalização do pedido, as Certidões Negativas do Cartório de Registro de Imóveis deverão estar na validade de, no máximo, 30 dias a contar de sua expedição.
Art. 10. A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante os fiscos, Estadual e Federal, e a Previdência Social.
Art. 11. Os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção do imposto serão indeferidos e arquivados, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Para os efeitos desta Instrução Normativa, equipara-se ao cônjuge supérstite o companheiro que manteve união estável com o autor da herança, devidamente reconhecida na forma da lei.
Art. 13. São aceitos como documentos de identificação:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – carteira nacional de habilitação.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício