DOE de 20/03/2015
Dispõe sobre a proibição de comercialização, nas operações interestaduais, de peixe in natura, fresco, resfriado e curado (salgado), no período de 16 de março a 3 de abril de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis;
Considerando que foi discutido e acordado previamente com todos os seguimentos da pesca e aquicultura o estabelecimento de parcerias com entes públicos com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
DECRETA:
Art. 1° Para garantir o abastecimento do mercado interno de forma emergencial, fica a Administração Estadual autorizada a suspender a emissão de documentos necessários para a movimentação de toda e qualquer espécie de pescado in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado, no período de 16 de março a 3 de abril de 2015, exceto pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal – SIF, expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, fica autorizada a suspender a emissão de Guia de Transporte Animal – GTA para pescados vivos e a Secretaria de Estado da Fazenda a suspender a emissão de Nota Fiscal para a comercialização e circulação de todo e qualquer pescado, conforme mencionado no “caput” do presente artigo, para fora do Estado, durante o período de 16 de março a 3 de abril de 2015.
§ 2° O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, estabelecerá parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA visando à suspensão das autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do pescado congelado e com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal – SIF, no período mencionado no “caput”.
Art. 2° O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras, de modo a impedir a saída de pescado vivo, fresco, resfriado, curado e congelado desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
Art. 3° O Estado do Pará, por intermédio da SEDAP, buscará parcerias com as prefeituras municipais, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais, bem como com as indústrias de pescado, para implantar a “FEIRA DO PESCADO”, nos dias 1º a 2 de abril de 2015, com a seguinte estrutura mínima:
I – os aquicultores interessados em participar do evento mencionado no “caput” deste artigo oferecerão pescado oriundo de cativeiro nos pontos de venda preestabelecidos pela SEDAP, disponibilizando no mínimo, 50 (cinquenta) toneladas de pescado;
II – as indústrias de pescado que se comprometerem a participar do evento terão que contar com no mínimo 120 (cento e vinte) toneladas de pescado disponibilizadas pelo setor industrial para comercialização nos pontos de vendas preestabelecidos pela SEDAP, a preços acordados, nos 1º a 2 de abril de 2015.
III – as indústrias, organizações de aquicultores ou aquicultores individuais que se comprometerem a fornecer pescado para comercialização ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo de compromisso a ser firmado com a SEDAP.
Art. 4° A SEDAP credenciará os interessados em participar da “FEIRA DO PESCADO” prevista no “caput” do art. 3° deste Decreto, e divulgará ao público o evento, os pontos de venda e a listagem de parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos nos preços oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado