(DOE de 18/10/2008)
Institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º (REPETRO – Produção) – No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado pelo Decreto federal 4.543, de 26 de dezembro de 2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo aplica-se:
1 – também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos referidos bens;
2 – exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “b”, quando esta não for sediada no país.
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
1 – a empresa importadora, quando optar pela carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), poderá:
a) creditar-se do montante do imposto incidente na forma do “caput”, a partir do 24° (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) transferir o saldo credor para outro contribuinte localizado em território paulista, observado o disposto na alínea “a” e os critérios previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no item 2 do § 1º;
3 – considera-se iniciada a fase de produção quando da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Artigo 2º (REPETRO – Exploração) – No desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REPETRO, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem a apropriação do crédito correspondente.
Artigo 3º (REPETRO – Operações antecedentes) – Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° – O benefício previsto neste artigo: Renumerado pelo Decreto nº 56.103/2010
1 – aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
2 – não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
3 – fica condicionado a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado em território nacional.
4 – aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior. Acrescentado pelo Decreto nº 56.103/2010 (DOE de 19.08.2010) – vigência a partir de 01.04.2010
§ 2° – Na impossibilidade de fruição do benefício previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição estabelecida na alínea “a” do inciso I do artigo 5°, o lançamento do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Acrescentado pelo Decreto nº 56.103/2010 (DOE de 19.08.2010) – vigência a partir de 01.04.2010
§ 3° – Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimple-mento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão. Acrescentado pelo Decreto nº 56.103/2010 (DOE de 19.08.2010) – vigência a partir de 01.04.2010
Artigo 4º (Importação) – No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007:
I – fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem a apropriação do crédito correspondente, desde que os bens ou mercadorias sejam:
a) utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
II – a operação de importação fica isenta do ICMS, desde que os bens ou mercadorias sejam utilizados em plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas e equipamentos sobressalentes, a ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o “caput”.
Artigo 5º – A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I – fica condicionada a que:
a) as mercadorias objeto das operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II – é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
Artigo 6º – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis.
Artigo 7° – Na hipótese de haver a efetiva comprovação de que outra Unidade da Federação concede benefício fiscal mais favorável ao contribuinte do que o concedido por este Estado, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos deste decreto, poderá ser convertido em isenção ou em outro benefício que estabeleça condições de igualdade competitiva, a ser concedido aos bens e mercadorias constantes em resolução conjunta das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, observados os termos e condições nela especificados.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo dependerá de disciplina a ser estabelecida em ato conjunto dos Secretários da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Desenvolvimento.
Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2020.