(DOE de 10/10/2012)
Altera o Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003, que Regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Alterados os incisos I a III, do § 4° do artigo 10, conforme a seguinte redação:
“Art. 10 ………………………………………………………………………………………………………
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§ 4° ……………………………………………………………………………………………………………
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I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
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II – Fica alterada a redação dos §§ 2° e 3° do artigo 30, conforme assinalado:
“Art. 30………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 3° Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2° deste artigo.
III – fica alterado o caput do artigo 32 e acrescentado o § 5°-A ao mesmo artigo, conforme segue:
“Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, salvo hipótese prevista no § 5°-A deste artigo.
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§ 5°-A Desde que devidamente atestada pelo permissionário, poderão ser estendidos os benefícios previstos no caput, para o desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação, de bens ou mercadorias cujas dimensões ou características físicas impossibilitem a armazenagem ser realizada em recinto alfandegado em território matogrossense.
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Art. 2° Ficam convalidados até a data de publicação deste ato, os procedimentos realizados pelos contribuintes, que atenderem aos termos dos incisos I a III do § 4° do artigo 10, desde que as operações tenham sido escrituradas e apuradas o respectivo imposto e também das operações realizadas de desembaraço aduaneiro, que se enquadrarem na impossibilidade prevista no § 5°-A do artigo 32 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003.
Art. 3° Ficam convalidados as suspensões ou cassações dos benefícios efetivados por titular de gerência vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, no período de 1° de janeiro de 2010 até a data da publicação deste Decreto, nas situações previstas no § 2° do artigo 30 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191°da Independência e 124°da República.