DOE de 18/04/2015
Comunica aos contribuintes estabelecidos no Estado que ficam mantidos, a partir de 1° de abril de 2015, os tratamentos tributários diferenciados que tenham sido concedidos com base no art. 225 da Lei n° 6.763 de 1975.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando que o tratamento tributário diferenciado concedido a contribuinte como medida de proteção à economia mineira fica automaticamente revogado quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
Considerando que diversos tratamentos tributários foram concedidos tendo como legislação paradigma a Lei n° 5.636, de 6 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro, revogada em 31 de março de 2015, o que ensejaria, em princípio, a revogação de todos os benefícios fiscais concedidos a contribuintes mineiros, referenciados na Lei revogada;
Considerando que a Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro, que revoga a Lei n° 5.636, de 2010, não contém alterações substanciais, mantendo-se o mesmo tratamento tributário que deu causa aos regimes especiais concedidos ao contribuinte mineiro;
Considerando a necessidade de atualizar os RETs vigentes para manter os pressupostos contidos no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como a manutenção do interesse na proteção da economia mineira;
Considerando que, promover alterações na dimensão dos atuais regimes especiais demandaria enorme força de trabalho em um prazo exíguo face à data de publicação da referida Lei n° 6.979, de 2015;
Considerando a necessidade de antecipar informações aos interessados até que os regimes especiais sejam atualizados em tempo oportuno,
Comunica que ficam mantidos, a partir de 1° de abril de 2015, os tratamentos tributários diferenciados que tenham sido concedidos com base no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, cujo regime especial tiver no seu preâmbulo referência à Lei n° 5.636, de 2010, em face da nova legislação paradigma Lei n° 6.979, de 2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2015.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação De acordo.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual