DOE de 25/01/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convênios ICMS- 58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convênios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 250:
“Artigo 250 – A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS- 57/95, com alterações dos Convênios ICMS- 1/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07).” (NR);
II – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);
III – o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998.” (NR);
IV – o item 2 do § 4º do artigo 76 do Anexo I:
“2 – Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS- 133/06, de 15 de dezembro de 2006.” (NR);
V – o § 5° do artigo 97 do Anexo I:
“§ 5° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003.” (NR);
VI – o § 4° do artigo 113 do Anexo I:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.” (NR);
VII – o § 3° do artigo 116 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
VIII – o § 4º do artigo 124 do Anexo I:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
IX – o § 4º do artigo 20 do Anexo III:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006.” (NR);
X – o artigo 1° do Anexo XVII:
“Artigo 1° – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07 e 67/07) 143/07).” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 129-A:
“Artigo 129-A – Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07):
I – a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação:
a) o Ministério da Saúde como destinatário;
b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho;
II – a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”;
c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento.” (NR);
II – ao § 2º do artigo 125 do Anexo I, o item 3:
“3 – aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS – 145/07).” (NR);
III – ao Anexo I, o artigo 136:
“Artigo 136 (GESAC – GOVERNO FEDERAL) – Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS- 41/07).
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.” (NR);
IV – ao Anexo I, o artigo 137:
“Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS- 144/07).” (NR);
V – ao Anexo I, o artigo 138:
“Artigo 138 (PROINFO – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) – Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07):
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º – A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
1 – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
2 – à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º – Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º – Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser:
1 – deduzidos do preço das mercadorias;
2 – indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 5º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
II – desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2º