(DOE de 11/05/2010)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-18/10, 19/10, 20/10, 34/10, 35/10, 38/10, 41/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 56/10 e 57/10, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o Item 1 do parágrafo único do artigo 3° do Anexo I:
“1 – relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10):
a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão ”AMOSTRA GRÁTIS” não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;” (NR);
II – o inciso VII do “caput” do artigo 30 do Anexo I:
“VII – torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-19/10).” (NR);
III – o “caput” do artigo 34 do Anexo I:
“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS-18/10).” (NR);
IV – o item 2 do § 3° do artigo 56 do Anexo I:
“2 – os produtos previstos na alínea “b” do inciso 1 não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único);” (NR);
V – do artigo 94 do Anexo I:
a) o”caput”:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-20/10).” (NR);
b) o § 3°, passando o atual § 3° a denominar-se §4°:
“§ 3° – O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-57/10, cláusula segunda).” (NR);
VI – o “caput” do artigo 131 do Anexo I :
“Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) – Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07e 52/10).” (NR);
VII – o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração do Convênio ICMS-51/10):” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao “caput” do artigo 92 do Anexo I, o inciso X:
“X – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-42/10).” (NR);
II – ao § 1° do artigo 97 do Anexo I, o item 3:
“3 – também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda).” (NR);
III – ao artigo 126 do Anexo I, o § 1°, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2°:
“§ 1° – O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta).” (NR);
IV – ao artigo 128 do Anexo I, o parágrafo único:
“Parágrafo único – O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS-56/10).” (NR);
V – ao § 1° do artigo 130 do Anexo I, os itens 69 a 86:
“69 – 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10)
70 – 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10)
71 – 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10)
72 – 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10)
73 – 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10)
74 – 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10)
75 – 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10)
76 – 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10)
77 – 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10)
78 – 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS-49/10)
79 – 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10)
80 – 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10)
81 – 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10)
82 – 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10)
83 – 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10)
84 – 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10)
85 – 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10)
86 – 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10).” (NR);
VI – ao Anexo I o artigo 147:
“Artigo 147 (ÓRGÃOS PÚBLICOS – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) – Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10).
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
1 – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2 – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR).
VII – ao Anexo I, o artigo 148:
“Artigo 148 (IMPORTAÇÃO – FORÇAS ARMADAS) – Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS-24/10).
Parágrafo único – A comprovação de não-similari-dade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado.” (NR).
Artigo 3° – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4° do artigo 56 do Anexo I (Convênio ICMS-41/10, cláusula segunda);
II – o item 3 do § 1° do artigo 94 do Anexo I (Convênio ICMS-57/10, cláusula terceira).
Artigo 4° – Ficam convalidados os atos praticados nos termos do artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto 30.042, de 9 de junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1° de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999 (Convênio ICMS-35/2010).
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
2 – somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de abril de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I – desde 1° de janeiro de 2009, o inciso VII do artigo 2°;
II – desde 1° de maio de 2010, os incisos IV e VI do artigo 1°, os incisos I, II, III e VI do artigo 2° e o inciso I do artigo 3°;
III – a partir de 1° de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 2°.