( DOE 30/10/2002 )
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS, ratifica e aprova convênios e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 111/02, 112/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 121/02, 122/02, 126/02 e 127/02, no Protocolo ICMS-45/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, e no Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, aprovado por este decreto,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “b” do inciso III do artigo 125:
“b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (NR)”;
II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A:
“Seção XIV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
Artigo 392 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 – emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 – escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3 – escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais”.
§ 2º – Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 393 – Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º – Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º – Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Artigo 394 – Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):
I – emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II – possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO
Artigo 394-A – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – a saída do produto resultante de sua industrialização. (NR)”;
III – a alínea “a” do inciso I do artigo 415:
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor doICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (NR)”;
IV – a alínea “a” do inciso II do artigo 415:
“a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (NR)”;
V – a alínea “a” do inciso III do artigo 415:
“a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99” (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, “a”, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (NR)”;
VI – o item 2 do § 2º do artigo 415:
“2 – a indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (NR)”;
VII – o § 1º do artigo 418:
§ 1º – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-95/02, cláusula primeira):
1 – nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
2 – nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR)”;
VIII – o artigo 20 das Disposições Transitórias:
“Artigo 20 (DDTT) – Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI – Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02).
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:
1 – até o dia 3 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
2 – até o dia 5 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição;
c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar;
3 – em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária – Anexo VI;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária – provisionado – Anexo VII.
§ 2º – Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior.
§ 3º – O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. (NR)”;
IX – o artigo 34 do Anexo I:
“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO – MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, “b”).
Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.(NR)”;
X – o § 1º do artigo 56 do Anexo I:
“§ 1º – Aplica-se também o disposto na alínea “a” do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (NR)”;
XI – o § 1º do artigo 92 do Anexo I:
“§ 1º – A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda) (NR)”;
XII – o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 – (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração do Convênio ICMS-126/02, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-118/02). (NR)”;
XIII – ao item 6 da Tabela I do Anexo VI:
“6 – Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.9.02, a partir de 1º.11.02 (NR)”;
XIV – o “caput” do artigo 1º do Anexo XVII:
“Artigo 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (NR)”;
XV – o parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII:
“Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no “caput”, desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02):
1 – o contribuinte deverá:
a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes ao Grupo 642;
2 – a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 – a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (NR)”.
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, coma seguinte redação:
I – o artigo 56-A:
“Artigo 56-A – Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00).
§ 1º – Para os fins deste artigo:
1 – aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 – o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
§ 2º – O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.”;
II – ao artigo 311, o § 2º passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS-127/02).”;
III – o artigo 454-A:
“Artigo 454-A – Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
I – emitir Nota Fiscal a título de “Devolução Simbólica”, para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
d) comonatureza da operação: “Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS”;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;
b) como natureza da operação: “Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS”.
§ 1º – O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
1 – registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”;
2 – emitir Nota Fiscal para “Transferência Simbólica” da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.
§ 2º – O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:
1 – a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, fazendo constar nesta última a expressão: “Remessa por Devolução Simbólica – art. 454-A do RICMS”;
2 – a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3º – O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:
1 – a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;
2 – seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
3 – se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.”;
IV – ao artigo 596, o § 4º:
“§ 4º – O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.”;
V – ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XV:
“XV – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02).”;
VI – ao Anexo I, o artigo 95:
“Artigo 95 – (FURNAS – DOAÇÃO) – Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ouMunicipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS-120/02).
Parágrafo único – Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação.”;
VII – ao artigo 9o do Anexo II, inciso XIII:
“XIII – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02)”;
VIII – ao Anexo II, o artigo 24:
“Artigo 24 (PNEUS – CÂMARAS-DE-AR) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02).
§ 1º – A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º – A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ;
2 – no campo “Informações Complementares”: a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS-127/02.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.”;
IX – ao Anexo III, o artigo 14:
“Artigo 14 – (ADESIVO HIDROXILADO – GARRAFAS PET) – O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS- 105/02).
§ 1º – O crédito a que se refere o “caput”:
1 – não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;
2 – poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.”.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.”;
X – ao artigo 3º do Anexo IV, o § 5º:
“§ 5º – O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.”.
Artigo 3º – Ficam revogados os §§ 1º e 4º do artigo 129 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I – o “caput” e o § 2º do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002:
“Artigo 4º – Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-116/02, cláusula primeira): (NR)”;
“§ 2º – O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores indicados no “caput” que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos ser distintos para débitos inscritos e não inscritos. (NR)”;
II – o inciso I do artigo 2º do Decreto 47.186, de 4 de outubro de 2002:
“I – os Convênios ICMS-107/02, 111/02, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;”(NR).