(DOE 18/07/2005)
Com alteração dada pelo Decreto 49.841 de 05/08/2005.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004, no artigo 8º, XVI, XVII e XXIV e § 10, e no artigo 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III do artigo 400-D:
“III – sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.” (NR);
II – o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias, mantidas as suas alíneas:
“I – operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:.” (NR);
III – o inciso V do artigo 112 do Anexo I:
“V – Stent caroid, 9021.90.81.” (NR);
IV – o item 14 da Tabela II do Anexo VI:
“14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 25 às Disposições Transitórias, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º:
“§ 2º – O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.” (NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:
I – o inciso III do artigo 1º, desde 4 de janeiro de 2005;
II – os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005; (Redação dada pelo pelo Decreto 49.841)
II – os incisos I e III do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005;
III – o inciso IV do artigo 1º, desde 24 de junho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 304-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 – o inciso I altera o inciso III do artigo 400-D, que indica os momentos em que se encerra o diferimento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. A modificação apenas aperfeiçoa o texto do dispositivo, para deixar claro que o diferimento cessa no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento industrial que transformar as mercadorias acima indicadas em qualquer produto acabado ou semi-acabado, exceto as mercadorias da posição 7601 ou os resíduos de alumínio da posição 7602, ambos da NBM/SH;
2 – o inciso II altera o inciso I do artigo 25 das Disposições Transitórias, apenas para corrigir o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH do trigo em grão;
3 – o inciso III altera o inciso V do artigo 112 do Anexo I, apenas para corrigir a classificação na NBM/SH do produto denominado stent caroid, que pode ser adquirido pela Fundação Zerbini com isenção do imposto. A correção é feita em função de retificação do Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2005;
4 – o inciso IV dá nova redação ao item 14 da Tabela II do Anexo VI, para correção técnica do dispositivo, recém alterado pelo Decreto 49.709, de 23 de junho de 2005, uma vez que pelo Protocolo ICMS-9/05 não se aplica a substituição tributária nas operações com água mineral com destino ao Estado do Paraná, enquanto que a referida tabela do regulamento relaciona as unidades federadas que devem observar a substituição tributária nas operações com cerveja, chope e água mineral com destino ao Estado de São Paulo.
O artigo 2º acrescenta o § 2º ao artigo 25 das Disposições Transitórias Regulamento do ICMS, passando o atual § 2º a denominar-se § 3º, para estendero diferimento concedido às saídas internas de farinha de trigo ou de pré-mistura de farinha, promovidas por fabricante paulista às transferências destinadas a centros de distribuição pertencentes a esse mesmo fabricante.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos acima comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.