(DOU DE 22/04/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 24, 24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………
I – tiverem assinado convenção ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e
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§ 1º A assinatura de convenção com o Brasil ou a adesão a acordo de que o Brasil seja signatário para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput.
§ 2º A convenção ou o acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.” (NR)
“Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão apresentar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………..
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I – se denegatório, na hipótese prevista no art. 3º, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revoga o ato concessivo de efeito suspensivo; e
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Parágrafo único. O resultado final da análise previsto no caput produzirá efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ADE ou da Instrução Normativa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID