DOE de 09/01/2015
Altera Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do processo n° E-11/001/333/2014,
Decreta:
Art. 1° Fica alterado o caput e os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I – 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II – 3,0% (três por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 1° O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor total dos produtos.
§ 2° Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3° No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2°, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo.
(…..).”.
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do artigo 5° do Decreto n° 43.771/12, com a seguinte redação:
“Art. 5° (…..)
Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.”.
Art. 3° Ficam acrescentados os artigos 7°A, 7°B e 7°C ao Decreto n° 43.771/12 com a seguinte redação:
I – o artigo 7°A:
“Art. 7°A. O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito) meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo, na forma disposta no artigo 5° deste Decreto.”.
II – o artigo 7°B:
“Art. 7°B Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial complementar de que trata o Decreto n° 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que, temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista.”.
III – o art. 7°C:
“Art. 7°C. Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.”.
Art. 4° Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6° da Lei n° 4.177/2003, considera-se:
I – pescado e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;
II – estabelecimento de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;
III – mercadorias, para efeito da isenção concedida no § 1° do artigo 6° da Lei n° 4.177/2003, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 5° Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6° da Lei n° 4.177/2003 nas operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução SEFAZ n° 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.
Art. 6° Ficam revogados os Decretos n°s 27.260, de 11 de outubro de 2000 e 44.365, de 02 de setembro de 2013.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA