DOE de 14/01/2015
Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto n° 44.498/13, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/073/158//2014,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do artigo 4° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 2° O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(…).”.
Art. 2° – O § 1° do artigo 6° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
“§ 1° O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) diaspara demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro – ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015.
(…).”.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA