DOE de 14/01/2015
Disciplina a apuração e o pagamento do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica em razão do recebimento da subvenção de que trata o Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e contido no Processo n° E-04/058/90/2014,
Decreta:
Art. 1° Este Decreto disciplina a apuração e o pagamento do ICMS devido pelas distribuidoras de energia elétrica em razão dos valores recebidos da União, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1° do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 2° A distribuidora de energia elétrica de que trata o artigo 1° deste Decreto, deverá, até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento de subvenção federal:
I – emitir NF-e, modelo 55, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas ou as isenções previstas no artigo 2° da Lei n° 2.880 , de 29 de dezembro de 1997, ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949;
c) no quadro “Destinatário/Remetente”, a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2° do Decreto n° 45.125 , de 13 de janeiro de 2015 – Período de referência:____/___”;
II – elaborar e manter à disposição do fisco relatório discriminando todos os consumidores beneficiados pela redução tarifária a que alude o artigo 1° deste Decreto, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo individual no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
§ 1° A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I utilizando apenas as colunas sob os títulos “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Codificação”, e fazer constar na coluna “Observações” a expressão “ICMS recolhido por DARJ – Decreto n° 45.125 , de 13 de janeiro de 2015”.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que o relatório de que trata o inciso II deste artigo seja entregue por meio eletrônico em layout a ser determinado e bem assim a inclusão das informações de que trata o § 1° deste artigo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3° Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo.
Art. 3° O imposto calculado na forma do art. 2° deste Decreto deve ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA