DOE de 15/01/2015
Altera a redação do artigo 1° da Lei n° 4531, de 31 de março de 2005.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 1° da Lei n° 4.531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 3247/2014
Autoria do Deputado: Andre Correa