DOE de 22/04/2015
Altera a Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, para possibilitar a retificação de informações, declarações e arquivos, de forma espontânea, sem a aplicação de penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 62-B da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2° O art. 62-C da Lei n°. 2657/1996 passa a ter o seguinte § 2°, passando o atual parágrafo único para § 1°:
Art. 62-C. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
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§ 1° A multa prevista no inciso II desta artigo:
I – não se aplica à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo-se, nesta hipótese,ser observado o disposto no inciso I do art. 62-B;
II – aplica-se, inclusive, na hipótese de atraso na escrituração do livro fiscal, contando-se a multa a partir do mês seguinte ao último período escriturado.
§ 2° Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador