DOE de 22/04/2015
Altera a NPF n. 96/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e
considerando o disposto no art. 86 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve:
O item 1 da NPF n 096/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas operações interestaduais, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:”
Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de abril de 2015.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Assessor Geral da CRE
Portaria N. 56/2015 – Delegação de Competência