DOE de 17/10/01
Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o Comunicado CAT nº 43, de 22/08/01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, esclarece que:
1 – nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria;
2 – essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, conforme determinado no citado artigo;
3 – fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT nº 43, de 22/08/01.