DOE de 18/04/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° O art. 104, II, “q”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. …..
…..
II – …..
…..
q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
….. “. (NR)
Art. 2° O art. 112, XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. …..
…..
XXVIII – nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;
….. “. (NR)
Art. 3° O art. 662-B, I, “f”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 662. B. …..
I – …..
…..
f) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo;
….. “. (NR)
Art. 4° O art. 938-A, § 2°, I, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 938-A. …..
…..
§ 2° …..
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994;
II – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item X do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994;
….. “. (NR)
Art. 5° O art. 944 -J, caput, e § 1°, caput e inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-aporta aconsumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999).
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I – às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final.
….. “. (NR)
Art. 6° O art. 945, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 945. …..
I – por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo:
….. “. (NR)
Art. 7° O art. 946-B, I, “h”, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 946-B. …..
I – …..
…..
h) carne de charque, carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça, mortadela e salsicha;
….. “. (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso II do art. 946-C do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo