DOE de 21/01/2015
Autoriza o Poder Executivo a conceder tratamento Tributário Especial às concessionárias de telefonia móvel que investirem na disponibilização/melhoria de sinal na zona rural do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2° – O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas.
Parágrafo Único – No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador