DOM de 30/12/2014
Altera o caput do art. 27 e o § 1° do art. 36, e acrescenta os artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F ao Decreto n.° 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, cria obrigações acessórias, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e
Considerando a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras em torno de uma ferramenta para declararem o movimento econômico tributável pelos Municípios – ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos;
Considerando a necessidade de adequar as datas para o registro de aceite e da rejeição do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS,
DECRETA:
Art. 1°. O “caput” do art. 27 do Decreto n.° 3.393, de 14 de março de 2011, que regulamenta e disciplina a utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e outros documentos eletrônicos no Município, cria obrigações acessórias, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 27 As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central deverão realizar declaração mensal de serviços, denominada peta ABRASF como Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ.
§ 1°…
§ 2°…
Art. 2°O Decreto n° 3.393, de 14 de março de 2011, passa a vigorar acrescido dos artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F, com a redação seguinte:
“Art. 27-A. Fica instituído o novo sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceituai definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.2, de Março/2012, resguardando-se à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação municipal aplicável.”
“Art. 27-B. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:
I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II – entrega da DES-IF ao Fisco Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos;
III – guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.
§ 1°. Estão sujeitas às obrigações de que trata o “caput” deste artigo as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.
§ 2°. A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, deve ser feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das instituições financeiras e pessoas equiparadas.
§ 3°. A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal.”
“Art. 27-C. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos;
II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subsidio;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição;
III – Módulo 3 – Informações Comuns ao Município: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 08 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deve ser gerado anualmente até o dia 08 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 1°. A Secretaria Municipal da Fazenda -SEMFAZ pode solicitar outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no “caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
§ 2°. Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas no “caput” deste artigo, bem como se não cumprirem os prazos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 3 °. O Secretário Municipal de Fazenda deve disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos referentes à geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.
§ 4°. A obrigação que trata o inciso II do “caput” deste artigo deve ter inicio no mês de fevereiro do exercício financeiro de 2015, referente à competência do mês de janeiro do mesmo ano.”
“Art. 27-D. O ISSQN devido em cada competência deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos em regulamento próprio, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto no art. 32 da Lei n.° 1.547, de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal).”
“Art. 27-E. Os sujeitos passivos das obrigações previstas neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nos casos de erro, de omissão, ou sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil – BACEN, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição ao documento anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou de informações constantes da DES-ÍF efetuada fora do prazo previsto não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal aplicável, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.”
“Art. 27-F. As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da declaração de que trata este Decreto, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços assim como da elaboração, do preenchimento e da entrega de qualquer outro documento com finalidade de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação do Fisco Municipal.”
Art. 3°. O §1° do art. 36 do Decreto n.° 3.393, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 36. …
§ 1° A aceitação ou rejeição do RANFS deve ser feita até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da sua emissão.
§ 2°. …
§ 3°. …”
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de Dezembro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da emancipação Política do Município.
JOSE CARLOS MACHADO
PREFEITO ARACAJU EM EXERCÍCIO
Igor Leonardo Moraes Albuquerque
Secretário Municipal da Fazenda em exercício
Igor Leonardo Moraes Albuquerque
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
Marlene Alves Catumby
Secretária Municipal de Governo