DOE de 06/03/2015
Constitui o “Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando a prerrogativa constitucional do Estado de exercer a sua competência tributária a partir de parâmetros de isonomia e capacidade contributiva dos diferentes segmentos econômicos;
Considerando a função primária do Estado de prover os recursos necessários à manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade e aos investimentos que resultem no crescimento econômico e social sustentado e equilibrado regionalmente;
Considerando o papel profícuo do Estado de estabelecer as condições necessárias à competitividade dos diferentes setores produtivos;
Considerando a incumbência da gestão pública de adotar políticas de fortalecimento do seu parque industrial e das atividades do comércio;
Considerando os benefícios à sociedade gaúcha em termos de geração de renda e de empregos decorrentes dos investimentos privados;
Considerando a participação das micro e pequenas empresas na economia do Estado e a especificidade da legislação, em especial, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e os critérios de adesão ao Supersimples; e
Considerando os impactos sobre a produtividade do setor industrial diante do cenário atual da economia e, em especial, a atual situação das finanças públicas do Estado,
D E C R E T A :
1º – Fica constituído o “Fórum de Estudos sobre o Imposto de Fronteira”, com a finalidade de integração entre os diferentes segmentos econômicos e o Estado, objetivando discutir o impacto do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias de outros estados na economia gaúcha e nas finanças públicas.
Parágrafo único – O prazo de duração do Fórum é indeterminado.
2º – O Fórum ora constituído será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria da Fazenda – SEFAZ/RS, que o coordenará;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IV – Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
V – Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL;
VI – Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – FECOMÉRCIO/RS;
VII – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL/RS;
VIII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul – SEBRAE/RS; e
IX -Movimento Lojista – RS Sem Diferença.
Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades.
3º – Poderão ser convidados a participar do Fórum representantes de outras entidades públicas ou privadas e especialistas na matéria em pauta.
4º – O Fórum poderá elaborar Regimento Interno se assim definir como necessário.
5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.