DOE 31/10/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“IX – manteiga, margarina e creme vegetal;” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 24 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 24 – (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) – O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1° – O benefício de que trata este artigo é condicionado a:
1 – o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 – a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 – a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 – a partir de 01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
§ 2º – O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º – O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º – O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos” (NR).
Artigo 3º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º do Decreto nº 52.381, de 19 de novembro de 2007, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH.” (NR).
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao artigo 1º a partir de 01º de janeiro de 2009.