DOE de 23/03/2015
Altera o Decreto n° 43.603, de 18 de maio de 2012, na forma que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/30.135/2011,
Decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2° do Decreto n° 43.603, de 18 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica concedido:
I – um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do artigo 1° deste Decreto de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
II – um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do artigo 1° deste Decreto, e sem o diferimento do imposto concedido pelo artigo 1°, inciso II alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
III – na hipótese dos produtos acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19, por um período de 48 meses contados da data de início do benefício na forma deste inciso, nas saídas efetuadas pelo centro de distribuição assim como nas efetuadas pela planta industrial, em lugar do crédito presumido concedido na forma dos incisos e I e II, fica concedido o seguinte:
a) um crédito presumido no valor do débito referente às operações de saída nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses;
b) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 0,5% (meio por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “a” deste inciso;
c) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 1,0% (um por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “b” deste inciso.
§ 1° o valor do crédito presumido a que se referem os incisos I, II e alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída e o resultante da aplicação dos respectivos percentuais sobre a base de cálculo do ICMS próprio.
§ 2° Na hipótese das saídas serem efetuadas pela planta industrial, o preço das mercadorias deverá ser, no mínimo, igual ao adotado para as saídas do mesmo produto realizadas pelo centro de distribuição.
§ 3° Os percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo incluem a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n° 4056, de 30 de dezembro de 2002 e prorrogado pela Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010.
§ 4° Na hipótese de extinção do FECP permanece a carga tributária equivalente aos percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 5° O benefício do crédito presumido de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de saídas interestaduais de produto acabado na modalidade de remessa para demonstração com retorno simbólico ou quando se tratar desaídas interestaduais de produto acabado para feiras e exposições também com retorno simbólico as quais serão tributadas de acordo com alíquota normal de destino e creditadas pelo valor dos débitos.
§ 6° No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota, na hipótese dos incisos I e II do caput, e de 0,5%(meio por cento) e 1,0% (um por cento), respectivamente, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA