DOE de 23/04/2015
Altera dispositivos da Resolução/SERC n° 1.720, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1° A Resolução/SERC n° 1.720, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …..
…..
§ 3° A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
…..” (NR)
“Art. 2° …..
…..
§ 2° …..
I – o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007, na forma estabelecida na legislação;
II – o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: “ICMS – Complementar apurado pelo remetente – CNPJ: ….. nos termos do Convênio ICMS 110/2007 , e recolhido nos termos do art. 2° da Resolução/SERC n° 1.720/2003 “;
…..
§ 3° A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.
…..” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda