(DOE de 31/08/2012)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
FAÇO SABER QUE A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO ADOTOU A MEDIDA PROVISÓRIA N° 131, de 03 de julho de 2012, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 7º, o inciso II e parágrafo único do art. 12 e a alínea “b” do inciso I do art. 70 da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º À Comissão Central Permanente de Licitação compete:
I – disciplinar, por meio de resolução:
[…]
c) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Artigo 12. A função de Pregoeiro e equipe de apoio observará as seguintes regras:
[…]
II – a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação;
[…]
Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 7º, inciso I, alínea “c”, deste Código.
[…]
Artigo 70. É inexigível a licitação para a contratação de:
I – fornecedor ou prestador de serviço exclusivo, sendo:
[…]
b) exclusividade nacional, quando envolver recursos estaduais acima do limite estabelecido na alínea “a” ou, independentemente de seu valor, recursos federais ou provenientes de organismos internacionais;”
Art. 2º Fica acrescentado ao inciso IV do art. 69 da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, a alínea “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 69. É dispensável a licitação:
[…]
IV – quando se tratar de entidade:
[…]
d) sem fim lucrativo, que no regimento ou estatuto tenha como atividade predominantemente o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional, de inquestionável reputação ético-profissional.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 28 DE AGOSTO DE 2012.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente