DOM de 09/03/2015
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de música ao vivo com restrição de uso de até quatro instrumentos sem percussão.
O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÂO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a regra de uso e ocupação do solo prevista no parágrafo único do art. 37 do Decreto n° 322, de 3 de março de 1976, conforme redação da Lei n° 2.988, de 13 de janeiro de 2000;
Considerando o pronunciamento da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas em resposta a consulta encaminhada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, ambos integrantes do Processo Administrativo n° 04/644.371/2013;
Considerando a necessidade de alterar, por ato de ofício, os licenciamentos em vigor beneficiados com a previsão legal indicada acima, para adequar a codificação de suas atividades ao novo padrão;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam sujeitos às regras desta Portaria os estabelecimentos que pretendam exercer a atividade de música ao vivo com o benefício e as restrições previstas no parágrafo único do art. 37 do Decreto n° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 2° Para usufruto do benefício referido no art. 1°, a concessão do alvará fica condicionada à expressa manifestação do requerente na Consulta Prévia de Local e à concomitante inclusão da atividade de bar (4.33.11.0) ou restaurante (4.33.16.0), ressalvada a hipótese de preexistência dessas atividades no licenciamento.
Parágrafo único. O benefício será caracterizado mediante a combinação do código relativo à atividade de Grupo Musical (2.22.32.1) com a restrição n° 22 (até quatro instrumentos musicais, sem percussão) do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE)
Art. 3° Os licenciamentos já concedidos serão alterados de ofício, sem necessidade de comprovação documental nem vistoria, excluindo-se as atividades de bar com música ao vivo (4.33.50.0) e restaurante com música ao vivo (4.33.49.7), e incluindo-se, conforme cada caso, a de bar (4.33.11.0) ou restaurante (4.33.16.0), ou ambas, além da referida no art.1°, com a respectiva restrição.
Art. 4° A concessão e manutenção do benefício de que trata o parágrafo único do art. 37 do Dec. n° 322/76 não está sujeita às exigências documentais concernentes a atrações musicais em geral.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.