DOM de 03/03/2015
Estabelece parâmetros para a realização do sorteio de prêmios relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe – NOTA CARIOCA em comemoração ao aniversário da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2° e 3°, II, da Lei n° 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe – NOTA CARIOCA, e no art. 5° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° O sorteio de prêmios em comemoração ao aniversário da Cidade do Rio de Janeiro entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberam a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe – NOTA CARIOCA terá como referência os números sorteados na extração da Loteria Federal do dia 4 de março de 2015.
Art. 2° Concorrerão ao sorteio as pessoas naturais tomadoras de serviços cujas NFSe – NOTAS CARIOCAS tenham sido emitidas entre os dias 26 de dezembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 e que sejam consideradas aptas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 1° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 3° Será considerado premiado no sorteio de que trata o art. 1° o titular da NFSe – NOTA CARIOCA à qual tiver sido atribuído código para sorteio cujos algarismos satisfaçam as regras de apuração previstas no art. 4° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011, com base no resultado da extração da Loteria Federal de que trata o art. 1°, realizada pela Caixa Econômica Federal – CEF e regulada pelo DecretoLei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1° Serão contemplados os códigos cujos números sequenciais apresentarem, cumulativamente, correspondência de conformação conforme descrita nos incisos I a VI do § 1° do art. 4° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011, da ordem das unidades até a das centenas de milhar.
§ 2° Para os fins do caput, titular da NFSe – NOTA CARIOCA é a pessoa natural tomadora do serviço que tiver seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF indicado no documento fiscal.
Art. 4° O valor do prêmio a ser pago em dinheiro às pessoas naturais será de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), que será dividido entre os titulares de cada código sorteado.
Parágrafo único. Os centavos, porventura existentes no valor apurado na forma do caput, serão eliminados mediante a regra de arredondamento para cima.
Art. 5° Os procedimentos necessários ao pagamento dos prêmios serão iniciados por petição do interessado, conforme alínea b) do inciso V do art. 5° do Decreto n° 33.443, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.