DOM de 27/02/2015
Estabelece procedimentos relativos à transposição de pagamento de ITBI realizado através de guia com incorreção. Revoga a Portaria F/SUBTF/CIT n° 01 de 07 de novembro de 2012. A Coordenadora da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no § 2° do art. 21 da Lei 1.364, de 19/12/88; e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento visando à transposição, para outra guia, de pagamentos do imposto efetuados por meio de guias emitidas com incorreções não retificáveis por folha sup lementar.
RESOLVE:
Art. 1° Poderá ser efetuada a transposição, para outra guia, de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI – cujo recolhimento tenha sido feito por meio de guia com dados incorretos.
Parágrafo único. A transposição será efetivada nos casos em que a retificação da guia por folha suplementar não se revelar conveniente, a critério da autoridade competente.
Art. 2° O pedido de transposição de pagamento deverá ser dirigido ao titular da repartição responsável pela administração do imposto mediante apresentação de:
I – requerimento do adquirente do bem ou direito que consta na guia paga, declarando a incorreção;
II – guia original com a respectiva autenticação bancária e certidões de pagamento originais, se houver requerido;
III – cópia da identidade do adquirente que consta na guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
IV – cópia do CPF do adquirente que consta na guia paga com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
V – cópia da certidão de casamento do adquirente que consta na guia paga, com original para conferência ou cópia autenticada, se for o caso;
VI – certidão de ônus real histórica do imóvel que consta na guia paga com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
VII – cópia do instrumento público, instrumento particular com força de escritura pública, contrato social/alteração/ata da assembleia com integralização de capital com o imóvel, auto de arrematação (cópia autenticada), adjudicação ou sentença judicial, se houver;
VIII – procuração específica para requerer alteração da guia do ITBI com firma reconhecida (original ou cópia autenticada ou original e cópia para conferência) e cópia da identidade do outorgado acompanhada do original para conferência ou cópia autenticada, em caso de representação por terceiros; e
IX – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de adquirente pessoa jurídica.
Parágrafo único. A transposição de pagamento poderá ser efetuada de ofício pela autoridade a que se refere o caput, sendo indispensável a arrecadação da guia original.
Art. 3° Os processos de transposição para alteração do adquirente deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2°:
I – cópia da identidade do novo adquirente com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
II – cópia da certidão de casamento do novo adquirente, com original para conferência ou cópia autenticada, se for o caso;
III – cópia do CPF do novo adquirente com original para conferência ou cópia autenticada, em caso de pessoa física;
IV – cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica atualizado devidamente registrado, acompanhada de cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria, se for o caso, e cópia do CNPJ, em caso de novo adquirente pessoa jurídica.
V – Certidões dos 5° e do 6° Ofício do Registro de Distribuição em nome do adquirente que consta na guia paga e do novo adquirente (e de seus respectivos cônjuges), se for o caso; relativa ao imóvel que consta na guia paga e ao novo imóvel, se for o caso; com no mínimo 10 anos de busca, abrangendo e pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação (original ou cópia autenticada);
Art. 4° Os processos de transposição para alteração da unidade imobiliária deverão ser instruídos com o número da inscrição imobiliária da nova unidade imobiliária e com os seguintes documentos, além dos relacionados no Art. 2°:
I – certidão de ônus real histórica da nova unidade imobiliária com prazo máximo de 30 dias e data de emissão posterior à do pagamento da guia (original ou cópia autenticada);
II – original ou cópia autenticada das certidões do 5° e do 6° Ofício do Registro de Distribuição em nome do adquirente (e do cônjuge, se for o caso) relativas ao imóvel constante na guia e da nova unidade imobiliária, com data de emissão não superior a 10 dias, termo final de busca até a emissão da certidão e período de busca abrangendo no mínimo de 10 dias após o pagamento da guia do ITBI;
Art. 5° Para efetuar a transposição, após constituir processo administrativo específico, a gerência competente deverá:
I – cancelar, no sistema informatizado do ITBI, a guia emitida com erro e consignar o cancelamento na própria guia, mantendo-a definitivamente no processo;
II – emitir nova guia com os dados corretos, na qual deverá constar impressa observação informando sobre a transposição do valor pago pela guia cancelada, inclusive com a transcrição dos elementos que integram a autenticação bancária daquela guia, e o número do processo correspondente;
III – se for o caso, emitir guia complementar relativa à diferença, fazendo constar impressa, em ambas as guias, a observação sobre sua interdependência, além das informações definidas no inciso II.
§ 1° No caso previsto do inciso III, a retirada da guia com o valor transposto dar-se-á mediante a apresentação da guia complementar quitada.
§ 2° Nas situações em que o valor pago por meio da guia incorreta seja superior ao necessário para fazer face à obrigação tributária, o valor transposto deverá ser o suficiente para a quitação do crédito exigido, fazendo-se constar impressa na nova guia a observação sobre a transposição parcial do valor da guia cancelada e o número do processo correspondente.
§ 3° Nas hipóteses de que trata o § 2°, havendo pedido de restituição de indébito, o processo a que se refere o caput deverá ser apensado ao processo relativo ao pedido de restituição e, após a solução deste, deverá ser instruído com cópia do despacho ou decisão que reconheceu a existência do indébito.
Art. 6° A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 7° O Ofício de Registro de Imóveis que jurisdiciona o imóvel objeto da transação deverá ser informado, mediante correspondência, do cancelamento e substituição da guia incorreta.
Art. 8° O prazo para pleitear a transposição será o mesmo definido no art. 196 da Lei 691/84 para as restituições de indébito uma vez que o procedimento de transposição tem por objetivo o aproveitamento do crédito de uma guia que possui erros insanáveis por Folha Suplementar e que de outra forma seria objeto de pedido de restituição.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria F/SUBTF/CIT n° 01 de 07 de novembro de 2012.