DOM de 02/02/2015
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto n.° 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei n.° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da Produção Cultural na Cidade do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições e na delegação de competências tratadas no Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° A Comissão Carioca de Promoção Cultural, doravante denomina da CCPC, terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos na forma definida no Decreto regulamentador da Lei.
§ 1° A CCPC será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do Setor Cultural da Sociedade Civil, que terão mandato de 1(um) ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo Decreto regulamentador da Lei.
§ 2° Os membros da CCPC serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecia notoriedade na área cultural.
§ 3° Aos membros da CCPC não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4° Os comitês setoriais deverão analisar todos os projetos inscritos quando da publicação do edital de renúncia fiscal do ISS, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo:
1. Admissibilidade: análise da adequação do projeto às áreas culturais descritas no artigo 2° da Lei n.° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, comprovação se a empresa é sediada no município do Rio de janeiro e se possui dois anos de atividades culturais, a contar da publicação do Edital do Produtor Cultural. Cabe ressaltar que na fase de assinatura do Termo de Compromisso será obrigatória a entrega dos documentos comprobatórios exigidos no edital;
2. Alcance: análise do Plano de Alcance do projeto, do compromisso com metas e resultados que devem ser quantificados fisicamente;
3. Orçamento: análise da viabilidade econômica verificando se o orçamento e o cronograma são adequados ao projeto e aos padrões do mercado.
§ 5° Os membros dos comitês farão parecer padronizado e circunstancia do sobre os itens do parágrafo anterior manifestando-se da seguinte forma:
Aprovado;
Reprovado;
Aprovado com ressalvas.
§ 6° No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o membro do comitê e relator deverá discorrer sobre o porquê da reprovação indicando quais itens devem ser modificados, adaptados ou excluídos do projeto em função da ressalva.
§ 7° No caso de reprovação do projeto ou aprovação com ressalvas, o Produtor Cultural deverá pronunciar-se, caso entenda pertinente, na fase e em sede de recurso.
§ 8° As ressalvas apontadas pela CCPC deverão ser superadas pelo Produtor Cultural antes da assinatura do(s) Termo(s) de Compromisso(s).
Art. 2° A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no § 5° do artigo 1° desta Resolução, com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.
Art. 3° Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4° Para efeito de parâmetro do que dispõe o artigo 12 da Lei n.° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, as ações ou obras resultantes dos projetos culturais serão apresentadas e/ou realizadas, necessariamente na cidade do Rio de Janeiro, devendo o Produtor Cultural utilizar ao menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio da Lei Municipal de Incentiva à Cultura contratando prestadores de serviços e adquirindo produtos para a sua realização através de empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 5° A Prestação de Contas deverá ser apresentada pelo Produtor Cultural em conformidade com o estabelecido no(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre as partes.
Art. 6° Fica revogada a Resolução SMC n.° 258, de 24 de abril de 2013.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.