DOE de 25/02/2015
Regulamenta o estorno de crédito a que se refere o § 2° do art. 16 do Decreto n° 42.649/2010.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos autos do Processo n° E-04/004728/2012,
Considerando:
que os créditos presumidos de que tratam os arts. 1° e 3° do Decreto n° 33.981/2003 e os arts. 1° e 2° do Decreto n° 42.649/2010, são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária prevista nos Decretos já mencionados, conforme se extrai do pronunciamento nos autos do Processo n° E-04/004728/2012;
que até 31.12.2010 o contribuinte poderia utilizar o regime híbrido de tributação, desde que não fosse para a mesma mercadoria, consoante interpretação fixada nos autos do Processo n° E-04/007597/2011; e
o caráter opcional de adesão aos regimes tributários de que tratam o Decreto n° 33.981/2003 e o Decreto n° 42.649/2010;
Resolve:
Art. 1° A empresa industrial ou comercial atacadista beneficiária do regime tributário de que trata Decreto n° 33.981/2003 e/ou do Decreto n° 42.649/2010, deve realizar o estorno de crédito previsto no § 2° do art. 16 deste último Ato do Chefe do Poder Executivo nos termos desta Resolução.
Art. 2° O contribuinte de que trata o art. 1° desta Resolução deve apurar o saldo credor acumulado em 31 de dezembro de 2010 decorrente de:
I – operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada a contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;
II – realização de operação ou prestação destinada ao exterior;
III – benefícios fiscais em que seja assegurada pela legislação tributária, de forma expressa, a manutenção de crédito.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o art. 1° desta Resolução que não tenha realizado o estorno de crédito em 31.12.2010, ou aquele que não o tenha realizado nos termos do art. 2° dessa Resolução, deverá:
I – apurar o saldo credor a que se refere o art. 2° deste Decreto, em 31.12.2010;
II – lançar, mensalmente, desde o período de apuração relativo ao mês de dezembro de 2010, o valor do crédito indevidamente aproveitado no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações cabíveis no campo “Observações”; e
III – providenciar o pagamento da eventual diferença devida em razão do estorno de que trata o inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° A Subsecretaria de Receita e os órgãos a ela vinculados editarão os atos necessários à operacionalização e regulamentação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização realizará os atos adequados à verificação da conformidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiários dos Decreto n° 33.981/2003 e n° 42.649/2010 ao disposto nesta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda