DOE de 03/03/2015
Altera o Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13, de 11 de dezembro de 2013; 33/14, 34/14, de 17 de julho de 2014; 67/14, 69/14, 83/14, 86/14, 88/14, 89/14, 91/14 e 104/14, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo n.° E-04/058/2/2015,
DECRETA:
Art. 1°. O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao item 28:
28. MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09, 27/10 e 34/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquotainterestadual de 12% | Alíquotainterestadual de 4% | ||||
28.1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60% | 71,22% | 86,79% |
28.2 | 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57% | 69,01% | 84,38% |
*28.3 | 3401.19.00 | sabões em barras. pedaços ou figuras moldados | 39,59% | 51,65% | 65.44% |
*28.4 | 3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; | 20,90% | 31,35% | 43,29% |
28.5 | 3402.20.00 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 27,91% | 38,96% | 51,60% |
28.6 | 3402.20.00 | detergente líquido para lavar roupa | 28,27% | 39,36% | 52,02% |
28.7 | 3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6 | 29,87% | 41,09% | 53,92% |
28.8 | 3405.10.00 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calcados ou para couros | 67,50% | 81,98% | 98,52% |
28.9 | 3405.40.00 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74% | 70,29% | 85,77% |
28.10 | 3505.10.00 3506.91.20 3809.91.90 3905.12.00 |
facilitadores e goma para passar roupa | 68,04% | 82,56% | 99,16% |
28.11 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93% | 42,24% | 55,18% |
28.12 | 3808.94 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71% | 55,04% | 69,14% |
28.13 | 3809.91.90 | amaciante / suavizante | 35,53% | 47,24% | 60,63% |
28.14 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
esponjas para limpeza | 57,41% | 71,01% | 86,56% |
28.15 | 2207 | álcool etílico para limpeza | 38,86% | 50,86% | 64,57% |
28.16 | 2710.12.90 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artiaos de madeira | 73,90% | 88,93% | 106,10% |
28.17 | 2801.10.00 2828.10.00 28.28 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94% | 71,59% | 87,19% |
28.18 | 2803.00.90 | carbonato de sódio 99% | 87,01% | 103,17% | 121,64% |
*28.19 | 2806.10.20 2806.20.00 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 82,12% | 97,86% | 115,85% |
28.20 | 28.15 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kq | 70,33% | 85,05% | 101,87% |
28.21 | 2827.20.90 | desumidificador de ambiente | 56,82% | 70,37% | 85,86% |
28.22 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
66,70% | 81,11% | 97,57% |
28.23 | 2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42% | 81,89% | 98,42% |
28.24 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo qual ou inferior a 25 kq | 62,40% | 76,43% | 92,47% |
28.25 | 2902.90.20 | naftalina | 57,30% | 70,89% | 86,43% |
28.26 | 2917.11.10 | antiferruqem | 58,48% | 72,18% | 87,83% |
28.27 | 2923.90.90 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71% | 78,94% | 95,21% |
*28.28 | 2931.00.79 2931.90.79 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07% | 67,38% | 82,60% |
28.29 | 2933.69.19 | flutuador 4×1 | 57,94% | 71,59% | 87,19% |
28.30 | 3402.90.39 | impa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10% | 79,37% | 95,67% |
28.31 | 34.03 | preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73% | 83,31% | 99,98% |
28.32 | 38.02 | neutralizador / eliminador de odor | 70,70% | 85,45% | 102,31% |
28.33 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82% | 83,41% | 100,08% |
28.34 | 3822.00.90 | kit teste ph / cloro, fita-teste | 62,70% | 76,76% | 92,83% |
28.35 | 3824.90.49 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kq | 63,33% | 77,44% | 93,58% |
28.36 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89% | 68,28% | 83,57% |
28.37 | 3923.2 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97% | 66,19% | 81,30% |
28.38 | 6307.10.00 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 69,09% | 83,70% | 100,40% |
28.39 | 8424.89 8516.79.90 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60% | 82,08% | 98,64% |
28.40 | 9603.10.00 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98% | 86,84% | 103,83% |
28.41 | 9603.90.00 | vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91% | 73,73% | 89,52% |
*28.42 | 7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35.00% | 46,67% | 60,00% |
*28.43 | outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 18,44% | 28,68% | 40,37% | |
*28.44 | 3808.50.10 3808.91 3808.99 |
outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23% | 33,63% | 45,78% |
*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
II – confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
32.1 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro | 42,11% | 54,39% | 68,43% |
32.6 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.8 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 | 48,14% | 60,94% | 75,57% |
III – ficam revogadas as notas do item 32;
IV – confere nova redação ao item 33:
33. MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
33.1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
33.2 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução. exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA. classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), sub-posição 8504.40.40 o os produtos de uso automotivo | 50,00% | 62,96% | 77,78% |
33.3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas. de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.4 | 85.16 | aquecedores elétricos de água. incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
33.5 | 85.17 | aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros da dos, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ol uma rede de área estendida (WAN))e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51 3517.62.52 e 8517.62.53 | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
33.6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e pIugs | 47,00% | 59,70% | 74,22% |
33.7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 • Exceto as de uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo | 70,45% | 85,18% | 102,01% |
33.11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo | 55,27% | 68,69% | 84,02% |
33.12 | 8531.10 | aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para use automotivo | 63,44% | 77,56% | 93,71% |
33.13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – Exceto os produtos de uso automotivo | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.14 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenci/span>- Exceto de aquecimento | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.15 | 8534.00 | Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.16 | 85.35 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios. limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
33.17 | 85.36 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 35.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 50,60% | 63,61% | 78,49% |
33.19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 35.37 | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
33.20 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED) – Exceto díodos “laser” | 51,77% | 64,89% | 79,88% |
33.21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.22 | 7413.00.00 | Cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.23 | 85.44 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para Transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo | 41,00% | 53,19% | 67,11% |
33.24 | 85.46 | soladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 70,45% | 85,18% | 102,01% |
33.25 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas pecas de liqação.de metais comuns, isolados interiormente | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.26 | 90.32, 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
33.27 | 9030.3 | aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – Exceto os de uso automotivo | 55,27% | 68,69% | 84,02% |
33.28 | 9030.89 | analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 52,93% | 66,15% | 81,25% |
33.29 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
33.30 | 94.05 | aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
33.31 | 9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.32 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 50,00% | 62,96% | 77,78% |
*33.33 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32,00% | 43,41% | 56,44% |
*33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/09 e 84/11 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
V – confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do item 34:
Subitem | NCM/SH | Descrição | VIVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
34.14 | 7323.974187615 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de (erro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 83,23 | 99,06 | 117,16 |
34.15 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto | 81,88 | 97,60 | 115,56 |
34.16 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 69,03 | 83,64 | 100,33 |
VI – ficam revogadas as notas do item 34;
VII – confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
36.29 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 39,17% | 40,77% | 53,57% |
VIII – confere nova redação às notas do item 36:
“*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).”.
IX – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 38:
“Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/12 e 29/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
(…)”.
Art. 2°. Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13, de 11 de dezembro de 2013; 33/14, 34/14, de 17 de julho de 2014; 67/14, 69/14, 83/14, 86/14, 88/14, 89/14, 91/14 e 104/14, de 5 de dezembro de 2014.
Art. 3°. Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 4°. O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3° deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de maio de 2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2015.
§ 2° A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24, ingressos no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 1° deste decreto, a partir de 1° de abril de 2015.
II – em relação às demais disposições, a partir de 1° abril de 2015.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA