DOE de 05/03/2015
Dispõe sobre a instituição da guia de recolhimento do Estado do Rio de Janeiro – GRE e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/080/12/2015,
CONSIDERANDO:
o disposto nos artigos 69, 70, 74, 75, 76 e 77, da Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979;
a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação das receitas de Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social;
o princípio da Unidade de Tesouraria que tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas no momento de sua exigibilidade;
a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos governamentais, evitando a movimentação de recursos sem o devido registro contábil e a devida execução orçamentária; e
a relevância de garantir a transparência das informações pertinentes das receitas e despesas públicas e o aprimoramento das ações de controle interno e controle externo.
DECRETA:
I – DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1°Fica a SEFAZ autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) para o recolhimento das receitas de que trata este Decreto, e também os demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (CUTE).
- 1°O disposto neste Decreto não se aplica às receitas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
- 2°A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional de utilização da GRE, poderá autorizar a arrecadação de receitas por documento distinto.
Art. 2°A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela SEFAZ, por intermédio dos mecanismos da CUTE.
- 1°O produto da arrecadação, de que trata o caput deste artigo, será recolhido à CUTE junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin) ou outras contas autorizadas pela SEFAZ.
- 2°A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3°Serão objeto de programação financeira todas as receitas com transito pelo Tesouro Estadual.
- 4°Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Estado todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas entidades estaduais.
- 5°Caberão à SEFAZ a apuração e a classificação da receita arrecadada, observada sua destinação constitucional e legal.
Art. 3°O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – RIO PREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – FEMP, bom como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Parágrafo Único– É facultado aos órgãos mencionados no caput, após solicitação formal à SEFAZ, a utilização da GRE para recolhimento de suas receitas diretamente arrecadadas.
Art. 4°Nos casos de receitas que tem origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, como nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos; na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam registrados, em sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5°A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.
§ 1°Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo, a entidade responsável por promover a cobrança originária deverá reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Estadual e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação a pagar.
- 2°Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da restituição e de qualquer deduções da receita será o de caixa, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de contas retificadoras de receita.
§ 3° A restituição de receitas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, caso não exista receita a anular.
§ 4° A restituição de receitas orçamentárias observará limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso.
Art. 6° Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Estadual, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite da cota financeira.
Parágrafo Único – Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade com o art. 38, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° A SEFAZ é competente para instituir formulários e modelos de documentos necessários à execução financeira do Estado, e para expedir as orientações à execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de procedimentos.
Art. 8° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando a operacionalidade do Sistema e a estabelecer cronograma de implantação.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 09 de março de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA