DOE de 11/03/2015
Altera os arts. 1° e 2° do Decreto n° 44.901, de 05 de Agosto de 2014 e dá nova redação ao referido decreto que aprovou a inclusão da empresa que menciona no programa de atração de Investimentos Estruturantes – RioInvest, instituído pelo Decreto n° 23.012, de Março de 1997, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-11/30.097/2011 vol.IV,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 44.901, de 05 de agosto de 2014, enquadrou a sociedade LONDRINA BEBIDAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 02.125.403/0001-92 e com inscrição estadual n° 75.585.578, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST;
que a LONDRINA BEBIDAS LTDA. foi incorporada pela empresa AMBEV S.A., conforme Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias, da incorporadora e da incorporada, datadas de 1° de outubro de 2014, passando a segunda, em decorrência, a ser sucessora dos direitos e obrigações atinentes ao enquadramento da primeira, e
que a incorporadora AMBEV S.A. tem o interesse em utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na expansão de sua unidade industrial.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 44.901, de 05 de agosto de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica aprovado o enquadramento da AMBEV S.A., CNPJ n° 07.526.557/0063-02 e Inscrição Estadual – IE n° 79.984.582, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n° 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, na expansão de sua unidade industrial, estabelecida no município de Piraí, neste Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I – limite de crédito: R$ 760 milhões (setecentos e sessenta milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;
II – valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no contrato de financiamento a firmado;
III – período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;
IV – período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados a partir da primeira liberação;
V – período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados a partir do término do período de carência;
VI – juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
VII – taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas”
(…)
Art. 2° À exceção do aditamento de que cuida o artigo 1° do presente Decreto, ficam ratificados os demais artigos e disposições constantes do Decreto n° 44.901, de 05 de agosto de 2014.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA