DOE de 11/02/2015
Altera os Anexos II-A e V da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O Secretário de Estado de Fazenda EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/058/98/2014,
Resolve:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “b” do inciso II do caput e o § 1° do art. 1° do Anexo II-A:
“Art. 1° […..]
[…..]
II – […..]
[…..]
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1° e 10 deste artigo;
[…..]
§ 1° O disposto nas alíneas “b” dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ ou tenham voluntariamente antecipado a utilização de NFC-e.”
II – parágrafo único do art. 11 do Anexo V:
“Art. 11. […..]
[…..]
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I – ao equipamento portátil denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.
II – ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça atividade não incluída no campo de incidência do ICMS.”
Art. 2° Ficam acrescentados no Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 os dispositivos abaixo relacionados:
I – inciso IV ao § 5° do art. 1°:
“Art. 1° […..]
[…..]
§ 5° […..]
[…..]
IV – O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poderá ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita Detalhe.”
II – § 10 ao art. 1°:
“Art. 1° […..]
[…..]
§ 10. O disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes que, obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4° do Livro VIII do RICMS/2000, não possuíam nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ até 30 de setembro de 2014.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015
FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Fazenda em exercício