DOE de 30/12/2014
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10 849. de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2015. são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto n° 32.597, de 4 de novembro de 2008
Art. 2° Para efeito do disposto nos §§ 7° e 8° do art. 8° da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art 1°, deve ser observado o seguinte
1 – a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores
a) RS 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), para motocicletas e similares; e
b) RS 63.95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), para os demais veiculos; e
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese
Art. 3° O IPVA relativo ao exercício de 2015 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veiculo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2015 |
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NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA (com desconto de 5%) | 1º COTA | 2º COTA | 3º COTA |
1 e 2 | 05.03.2015 | 05.03.2015 | 06.04.2015 | 05.05.2015 |
3 e 4 | 10.03.2015 | 10.03 2015 | 10.04.2015 | 11.05.2015 |
5 e 6 | 16.03.2015 | 16.03.2015 | 15.04.2015 | 15.05.2015 |
7 e 8 | 20.03.2015 | 20.03.2015 | 20.04.2015 | 20.05.2015 |
9 e 0 | 25.03.2015 | 25.03.2015 | 27.04.2015 | 25.05.2015 |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2015
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014,196° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
OÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE